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Tutela indígena
Tutela: Proteção ou Opressão?

3 de agosto de 2006

A má interpretação da tutela orfanológica, instituída no século XIX, que tinha o objetivo de resguardar os indígenas, aqueles que por força da lei estava sendo liberto do cativeiro das guerras justas, mais serviu de instrumento hábil para saquearem nossas riquezas, destruir nossas culturas, expropriar nossos povos dos seus territórios, que a proteger nossos antepassados da fúria gananciosa da sociedade brasileira da época. C, com esta lei: ' Art. 1º fica revogada a Carta Régia de 5 de Novembro de 1808, na parte em que mandou declarar guerra aos índios Bugres da Província de São Paulo, e determinou que os prisioneiros obrigados a servir por 15 anos os milicianos ou moradores que os prendessem; Art. 2º ficam também revogadas as Cartas Régias de 13 de Maio e de 2 de Dezembro de 1808, na parte que autoriza a Província
de Minas Gerais a mesma guerra e servidão dos índios prisioneiros; Art. 3º Os índios os índios todos até aqui em servidão serão dela exonerados; Art. Serão considerados como órfãos e entregue aos respectivos Juizes para lhes aplicarem a providências da ordenação
Liv. 1º, Tit. 88; Art. 5º serão socorridos pelo Tesouro do preciso, até que os Juizes de órfãos os depositem onde tenham salários ou aprendam ofícios fabris; Art. 6º Os Juizes de Paz nos seus distritos vigiarão e ocorrerão aos abusos contra a liberdade dos índios.' ( Legislação brasileira, vol. VII, Rio de Janeiro. 1844 p. 516). Como se observa, esta disposição legal deveria se aplicar apenas e tão somente àqueles índios que estavam em cativeiro ou servidão, por força das belicosas Cartas Régias de 180, mas o Regulamento nº 143 de 15 de Março de 1842, que trata das competências e jurisdição confirmou competência dos juizes de órfãos para a administração dos bens pertencentes aos índios. Este dispositivo, além de entregarem as pessoas dos indígenas aos Juizes de órfãos como fez a lei de 1831, determinou que os Juizes a administração dos bens dos índios. Esta dupla função dos Juizes de órfãos em relação aos índios acabou por confundir-se na aplicação de tal forma que no advento da República era geral o entendimento de que todos os índios estavam 'protegidos', pessoas e bem, pela tutela orfanológica. O Decreto nº 426 de 24
de Julho de 1845, batizado oficialmente de 'Regulamento Acerca das Missões e Catequese e Civilização do Índio', era uma lei de organização do serviço Público em relação aos índios, criava cargos e funções pública e atribuía a eles graduação militar e competência
específica. Oliveira Sobrinho, Jurista que se ocupou da legislação indigenista do século XIX, ao analizar o Decreto assim se expressa: ' É inegável que havia no regulamento a preocupação de 'proteger' e 'amparar' os índios, embora errados fossem os meios empregados, notadamente o dos Aldeamentos, pois acostumados à liberdade das
selvas, à vida erradia e solta dos sertões dificilmente poderiam os nossos índios se submeter ao regime e disciplina da aldeia' e continua perplexo 'à sua sombra, cometeram-se abusos e malversações sem canta, além de crimes e atrocidades contra os infelizes índios.
Não produziu, portanto, aquele regulamento os frutos e resultados que dele se esperavam'. Este é apenas uma breve análise de um instrumento legal, que à época deram lhe interpretação distorcida e divorciada da vontade do legislador. Até hoje alguns membros do poder Judiciário interpretam as normas de direito indigenista, segundo suas convicções
pessoais, por vezes até racistas outros apenas ignoram as normas de proteção a nós povos autóctones do Brasil. Aqueles que quer nos 'proteger' erroneamente lançam mão da velha e maléfica tutela, baseados na também errônea disposição do Art. 7º 'Os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeito ao regime tutelar estabelecido nesta Lei'. Dia-a-dia lançam mão do também revogado Art. 58. Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena: III - propiciar, por qualquer meio, a aquisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais ou entre índios não integrados. Pena - detenção de seis meses a dois anos. Grifo nosso. Estes artigos da lei 6001 de 19 de Dezembro de 1973, foram revogados pela Constituição de 1988, que aboliu não só o fantasma da tutela, mas, a idéia integracionista que nos colocava como povos sem cultura.
Wilson Matos da Silva

 


FONTE: Dourados Agora em 05/07/06