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Documento Final

Propostas aprovadas - plenárias temáticas

19 de abril de 2006


Foi realizada a Conferência Nacional dos Povos Indígenas no Distrito Federal – Brasília, entre os dias 12 e 19 de abril de 2006, neste documento, está apresentado sugestões para subsidiar a construção de uma nova política indígenista do Estado brasileiro, que melhor contemple as necessidades dos Povos Indígenas do Brasil, considerando as especificidades étnicas, socioculturais, econômicas e políticas desses povos.


AUTONOMIA POLÍTICA DOS POVOS INDÍGENAS


CRIAÇÃO DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS

1. A criação do Ministério dos Povos Indígenas fica prorrogada para a próxima Conferência Nacional, pois a plenária entende que é necessário priorizar o fortalecimento da Funai, acreditando que não é o momento para criar outra estrutura, que não contará com o apoio necessário para seu funcionamento.


AUTONOMIA E PARTICIPAÇÃO INDÍGENA NAS INSTÂNCIAS DECISÓRIAS

2. Garantir mecanismos eficientes de consulta aos Povos Indígenas, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, por meio de suas organizações indígenas e suas organizações tradicionais, sempre que se tratar de questões que os afetem direta e indiretamente.

3. Os governos devem garantir recursos financeiros e ter a obrigação de assumir a responsabilidade de desenvolver socialmente e economicamente os Povos Indígenas, com a participação plena e efetiva dos mesmos, numa ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade. Deverão, ainda, promover a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos, culturais, ambientais e políticos desses povos, respeitando a sua identidade

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social e cultural, os seus costumes e tradições e as suas organizações tradicionais,

conforme a Constituição Federal de 1988.

4. Garantir a realização anual de Conferências Regionais, e a cada dois anos uma

Conferência Nacional, a fim de que os Povos Indígenas discutam, avaliem e

intercambiem informações acerca das demandas apresentadas ao Estado brasileiro,

como instância de consulta e participação dos Povos Indígenas nas decisões que os

afetem.

5. Garantir e assegurar a participação plena e efetiva dos Povos Indígenas, que vivem em

áreas de difícil acesso, nas Conferências Regionais e na Conferência Nacional.

6. Que seja criado o Parlamento dos Povos Indígenas do Brasil, assegurando a plena e

efetiva participação e representação de todos os Povos Indígenas, indicados pelas suas

associações de base, e que o mesmo seja considerado como instância máxima

obrigatória de consulta e deliberação em todos os temas e ações que os afetem direta e

indiretamente. O Estado brasileiro deve reconhecer e respeitar as decisões resultantes

dessa instância.

7. Que sejam criadas Secretarias Municipais e Estaduais de Assuntos Indígenas,

garantindo todos os recursos orçamentários, financeiros e humanos necessários para o

seu funcionamento; e que estas sejam dirigidas por indígenas indicados pelos seus

povos e organizações.

8. Os Povos Indígenas não serão trasladados ou removidos, sem seu consentimento

prévio, livre e informado, de acordo com a sua organização tradicional, a não ser em

casos de desastre natural. Em todos os casos, o Estado brasileiro assegurará a imediata

realocação em terras adequadas de igual ou maior extensão, qualidade ou status

jurídico, garantindo o direito de retorno assim que deixarem de existir as causas que

originaram a remoção.

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9. O Estado brasileiro deve indenizar justa e eqüitativamente os Povos Indígenas e seus

membros trasladados e realocados, por qualquer perda ou dano que tenham sofrido

como conseqüência de sua remoção;

10. Que o Estado brasileiro reconheça e promova o direito à autodeterminação dos Povos

Indígenas com a participação plena e efetiva dos mesmos.

11. Que o Estado brasileiro reconheça aos Povos Indígenas o direito à propriedade coletiva

dos territórios tradicionais.

12. A utilização e o acesso a qualquer bem que integre o patrimônio dos conhecimentos

tradicionais ou de propriedade intelectual deverá obter o consentimento prévio, livre e

informado dos Povos Indígenas, com o acompanhamento do órgão indigenista e do

Ministério Público Federal.

13. Todo e qualquer ingresso aos territórios indígenas, incluindo acesso de instituições

religiosas, governamentais e não‐governamentais, deverá contar com o consentimento

prévio, livre e informado dos Povos Indígenas.

14. O Congresso Nacional, a Assembléia Legislativa e Câmaras Municipais devem garantir

cotas para os parlamentares indígenas.

15. Garantir que os Povos Indígenas e suas organizações sejam previamente consultados

sobre todos os empreendimentos ou obras de infra‐estrutura que impactem territórios

indígenas, e que sua autorização ocorra por escrito.

16. Toda e qualquer formulação e revisão de legislação que afeta os Povos Indígenas deverá

contar com a participação plena e efetiva dos mesmos em todo o processo.

17. Que o governo federal garanta espaços nos órgãos de imprensa oficial (rádio e

televisão), para divulgar e fortalecer as culturas dos Povos Indígenas.

REESTRUTURAÇÃO E FORTALECIMENTO DA FUNAI

18. Que o governo federal reestruture e fortaleça a Funai, assegurando e ampliando

recursos orçamentários e financeiros no Plano Plurianual (PPA) e recursos humanos

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necessários à execução da política indigenista. A presidência e as coordenadorias da

Funai serão ocupadas por representantes dos Povos Indígenas;

19. Que a fiscalização dos territórios indígenas seja executada por meio da Funai, em

conjunto com as comunidades indígenas e suas organizações, mediante a

regulamentação do poder de polícia.

20. Que todas as questões relativas aos Povos Indígenas sejam de competência exclusiva da

esfera federal.

21. Fortalecimento da Procuradoria Jurídica da Funai, com ampliação de seu quadro, para a

fiscalização da defesa dos direitos indígenas.

22. Que o governo federal garanta o fortalecimento da Funai, assegurando a realização de

concurso público (em nível fundamental, médio e superior) e a formação dos

servidores. Os Povos Indígenas participarão ativamente do processo de seleção dos

novos funcionários, no qual estará garantido concurso diferenciado para que os

indígenas possam concorrer às vagas.

23. Que o governo federal aprove imediatamente o Plano de Carreira Indigenista da Funai.

24. Que sejam indicados técnicos indígenas, pelos seus povos e organizações, para ocupar

os espaços de comando dos órgãos executores de políticas públicas para os Povos

Indígenas.

DOCUMENTAÇÃO INDÍGENA

25. Garantir a emissão, por meio do órgão indigenista oficial, de registros civis (nascimento,

identidade, casamento etc.) com reconhecimento e validação efetiva pelo Estado

brasileiro em todo território nacional.

26. Promover o “balcão da cidadania” para expedir documentos aos índios, como por

exemplo registros tardios, incluindo segunda via de documentos.

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MELHORIAS NOS MEIOS E SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO

DOS DIREITOS INDÍGENAS

27. Implantar um sistema de informação em todos os órgãos públicos (Executivo,

Legislativo, Judiciário) e na sociedade civil sobre os direitos dos Povos Indígenas.

28. Que o governo divulgue amplamente toda a legislação indigenista e as políticas

públicas em todas as instituições que trabalham direta ou indiretamente com os Povos

Indígenas.

ASSISTÊNCIA JURÍDICA E GARANTIA DE CUMPRIMENTO DOS DIREITOS

INDÍGENAS

29. Maior comprometimento do governo com a demarcação e homologação das terras

indígenas, garantindo recursos suficientes no orçamento da União para as indenizações

e outros processos necessários para a efetivação desse direito.

30. O Estado brasileiro deve reconhecer que o direito dos Povos Indígenas à integridade

cultural está profundamente relacionado com a proteção, uso e administração de seus

territórios, dos recursos naturais e do meio ambiente.

31. Que os quadros da Funai reconheçam e respeitem o direito à autonomia e

autodeterminação dos Povos Indígenas.

32. O Estado brasileiro deve garantir as condições necessárias para o etnodesenvolvimento,

especialmente nas atividades que gerem renda e melhorem a qualidade de vida dos

Povos Indígenas, respeitando as especificidades culturais, políticas e ambientais.

33. As leis de interesse dos Povos Indígenas, em caso de reformulação, devem resguardar

os seus direitos fundamentais.

34. Que o Estado brasileiro e os órgãos de defesa dos direitos indígenas, em conjunto com

os povos indígenas, elaborem instrumentos específicos de proteção dos seus

conhecimentos tradicionais, tanto coletivos quanto individuais.

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35. O Estado brasileiro deve restituir os direitos originários dos Povos Indígenas no que diz

respeito ao retorno às terras tradicionais.

TUTELA E RESPONSABILIDADE CIVIL

36. Os Povos Indígenas, como uma das formas de exercício de sua autodeterminação, têm

direito à autonomia e ao autogoverno, sem prejuízo da tutela (proteção especial) que

lhes é devida por serem povos diferentes e originários, vítimas da colonização, do

genocídio e da assimilação forçada.

37. O instrumento da tutela deve ser mantido, com o significado de “proteção especial”,

garantindo a autonomia dos Povos Indígenas no respeito aos seus usos, costumes,

tradições e organização social. A União, por meio do órgão indigenista oficial, deverá

assegurar proteção aos indígenas, respeitando o seu grau de interação com a sociedade

nacional.

38. Os Povos Indígenas têm o direito a manter e desenvolver suas próprias instituições

indígenas de decisão; também têm direito a participar plena e efetivamente, sem

discriminação, da tomada de decisões em todos os níveis, em relação aos assuntos que

afetem seus direitos, vida e destino. Podem fazê‐lo diretamente ou mediante seus

representantes, de acordo com suas próprias normas, procedimentos e tradições.

39. O Estado brasileiro deve adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento

desses direitos, com a participação dos Povos Indígenas.

QUALIFICAÇÃO DOS INDÍGENAS E SUAS ORGANIZAÇÕES NA PROMOÇÃO

DE ATIVIDADES QUE VISEM A SUA AUTONOMIA DECISÓRIA E

PROTAGONISMO POLÍTICO

40. Que o governo federal garanta recursos orçamentários e financeiros para promover a

formação inicial e continuada e a valorização dos agentes de política indigenista e seus

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papéis nas aldeias. A formação será efetuada pelas lideranças comunitárias locais e

instituições indígenas de base, em parceria com instituições governamentais e não‐

governamentais.

41. Que o governo federal garanta recursos financeiros para a realização freqüente de

encontros que envolvam a participação das comunidades e organizações indígenas nas

políticas públicas em nível municipal, estadual e federal.

42. Que o governo federal garanta apoio político, técnico, administrativo e financeiro para

os líderes indígenas, no sentido de fortalecer o seu papel de articulador político em

defesa dos direitos indígenas, em todos os órgãos gestores de políticas públicas

voltados ao atendimento de suas demandas.

43. Que o governo federal garanta recursos para a capacitação de indígenas para o mercado

de trabalho.

44. Que o governo federal garanta aos Povos Indígenas acesso à informação e formação

inicial continuada, no que se refere ao exercício dos seus direitos.

45. Que o governo federal garanta aos Povos Indígenas acesso aos conhecimentos

científicos e tecnológicos que possibilitem a conquista e o exercício da sua autonomia.

46. Promover a formação inicial e continuada de lideranças indígenas, por meio de

seminários, oficinas, entre outros, em parceria com a rede de ensino, para que sejam

dadas a elas condições de assumir a responsabilidade sobre a sua autodeterminação.

Tal formação será efetuada com a concordância das lideranças comunitárias locais e

movimento indígena, por instituições governamentais e não‐governamentais.

47. Que o governo federal financie e promova em todos os estados brasileiros cursos de

legislação, com fins de formar legisladores indígenas.

GARANTIA DE POLÍTICAS DIFERENCIADAS

48. Criação de políticas públicas destinadas especialmente aos jovens indígenas,

promovendo a cidadania de acordo com suas culturas e tradições.

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49. Que os governos estaduais e federal criem linhas de crédito específicas para os Povos

Indígenas, e que os mesmos, no exercício de sua autonomia, possam gerenciar os

recursos.

50. No caso de condenação judicial de indígena, deverá estar garantido ao apenado o apoio

jurídico do órgão indigenista oficial, sendo que as autoridades tradicionais indígenas,

segundo suas próprias normas e procedimentos, devem ter total legitimidade na

definição e aplicação da pena.

51. Facilitar o acesso aos programas governamentais destinados aos Povos Indígenas.

52. Que os Povos Indígenas, por meio de suas organizações sociais, recebam incentivos

financeiros dos governos municipais, estaduais e federais.

53. Criar sessões eleitorais dentro das aldeias para facilitar o acesso dos índios à votação.

54. Que seja destinada uma porcentagem mensal da arrecadação das loterias federais e

estaduais para a criação de um fundo indígena em cada estado que possua populações

indígenas, a fim de propiciar o fortalecimento dos esportes indígenas tradicionais,

garantindo a fiscalização das lideranças indígenas junto às instâncias governamentais.

55. Que o Estado brasileiro crie políticas públicas de segurança para as aldeias, em parceria

com as lideranças indígenas e suas associações de base.

56. Propor ao governo, junto aos órgãos competentes, diretrizes para uma política voltada

às mulheres indígenas.

57. Criar selo específico para comercialização de produtos indígenas em caráter de

economia sustentável.

58. Garantir o uso planejado dos recursos naturais, de forma que se assegure o equilíbrio

ecológico e a sustentabilidade social, econômica e ambiental dos Povos Indígenas.

59. Apoiar e incentivar, dentro das políticas públicas, as empresas e cooperativas indígenas,

de todas as linhas de produtos naturais, na importação e exportação.

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ESTATUTO DO ÍNDIO (ESTATUTO DOS POVOS INDÍGENAS)

60. Que a atual proposta de Estatuto do Índio em tramitação no Congresso Nacional seja

desconsiderada, tendo em vista que os Povos Indígenas discutirão uma proposta

substitutiva à mesma.

61. Deverá ser consolidado um novo Estatuto do Índio que esteja mais adequado à

realidade atual dos Povos Indígenas do Brasil, respeitando a sua forma de organização

e os seus usos, costumes e tradições diferenciados.

62. Os povos e organizações indígenas promoverão as conferências locais, estaduais,

regionais e uma Conferência Nacional, com o apoio financeiro da Funai, por meio da

Coordenação‐Geral de Defesa dos Direitos Indígenas, para tratar especificamente da

reformulação do Estatuto do Índio, no qual participarão lideranças, organizações

indígenas, acadêmicos e profissionais indígenas, procuradores de justiça e o Ministério

Público Federal, que ajudarão a esclarecer o tema.

63. Modificação da terminologia “Estatuto do Índio” para “Estatuto dos Povos Indígenas”.

64. Elaboração de uma proposta de “Estatuto dos Povos Indígenas”, com a participação

efetiva destes, aproveitando as propostas já existentes no “Estatuto do Índio” em vigor

(Lei 6.001) e na proposta existente no Congresso Nacional, desde que contemplem a

garantia e a defesa dos direitos dos Povos Indígenas, de acordo com o previsto na

Constituição Federal de 1988 e na Convenção 169 da OIT.

CONTROLE SOCIAL

65. Ter transparência com referência aos trabalhos e orçamento de todos os órgãos

indigenistas para com as organizações e Povos Indígenas, garantindo aos indígenas o

acesso aos orçamentos e contas anuais de tais órgãos.

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66. O servidor da Funai ou indigenista deverá ter um perfil ideológico e político em acordo

com o pensamento e a realidade dos Povos Indígenas.

67. Garantir que todos os recursos que entram nas Administrações Regionais ou Núcleos

de Apoio da Funai sejam acompanhados e fiscalizados por uma comissão eleita pelo

povo indígena de cada comunidade, para garantir transparência nas prestações de

contas, e que a administração ceda condições para esta comissão realizar os trabalhos.

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TERRITÓRIOS INDÍGENAS E PATRIMÔNIO INDÍGENA

DECRETO 1.775/1996

1. Pela morosidade da regularização das terras indígenas antropologicamente

reconhecidas, há indígenas à beira das estradas, vivendo desumanamente, em conflito e

até mesmo sendo assassinados. Por esse motivo, deve haver revisão e adequação do

Decreto 1775/1996, a fim de facilitar a regularização, incluindo a reivindicação dos

Povos Indígenas, considerando indispensável agilidade ao cumprimento de direitos

indisponíveis dos Povos Indígenas de ocupar sua terra tradicional, como determinado

na atual legislação. Desta forma, de acordo com o artigo 231 e o artigo 129 da

Constituição Federal de 1988, que determinam respectivamente os direitos territoriais

dos Povos Indígenas e estabelecem a competência do Ministério Público Federal, que

sejam cumpridos os prazos estipulados no artigo 2º do decreto 1775/1996,

principalmente o que se refere à emissão da portaria declaratória de responsabilidade

do Ministério da Justiça concedendo aceleração do processo administrativo a fim de

evitar lesão irreparável de direitos indígenas.

ARTICULAÇÃO E PARCERIA

2. Melhorar e garantir a articulação entre Funai, governo federal e Ministério Público para

efetuar o processo de delimitação, declaração, demarcação, homologação, registro na

Secretaria do Patrimônio da União e Cartório de Registros de Imóveis e regularização

fundiária das Terras Indígenas em tempo hábil.

3. Para a demarcação, homologação e regularização das terras tradicionais indígenas

deverá acontecer melhor articulação, na defesa dos direitos indígenas, entre os órgãos

governamentais federais responsáveis pelas questões fundiárias, sendo eles: Funai,

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Incra, Ibama, Ministério Público Federal, Ministério da Justiça, Presidência da

República e outros que possam ser criados futuramente.

4. A Funai e o Incra devem trabalhar de forma mais bem articulada, junto às lideranças de

base historicamente tradicionais, para efetuar o processo de delimitação, declaração,

demarcação, homologação, registro no Serviço do Patrimônio da União e Cartório de

Registros de Imóveis e garantir orçamento para promover a retirada e reassentamento

dos posseiros de boa‐fé que se encontram em Terras Indígenas.

5. Exigir maior comprometimento dos políticos da frente parlamentar indígena com as

questões fundiárias. Adotar uma política de parceria com organizações do setor privado

e não‐governamentais, com a garantia de participação do governo federal e dos Povos

Indígenas em todas as etapas do trabalho, respeitando a legislação ambiental vigente e

contando, principalmente, com o respaldo jurídico da Funai e do Ministério Público

Federal.

AGILIDADE NO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS

6. Criar dentro da estrutura da Funai uma assessoria parlamentar composta por índios

para atuar no Congresso Nacional, na defesa dos direitos indígenas, e buscando

angariar mais recursos para o fortalecimento do orçamento da Funai.

7. Que a Funai realize concurso público para preencher todas as vagas abertas por motivo

de morte e aposentadoria.

8. O governo deve providenciar a identificação das Terras Indígenas tradicionais e

imemoriais, estado por estado, e dar prioridade àquelas eleitas pelos indígenas.

9. Garantia de uma política fundiária indígena ágil com relação aos processos

administrativos e judiciais de demarcação, com prazo máximo de três anos para

conclusão.

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10. O governo federal deve adotar medidas emergenciais visando a garantia de recursos

financeiros e a agilização da regularização das terras indígenas já identificadas; concluir

os processos das terras em regularização e homologá‐las; proceder os levantamentos e

interdição das terras indígenas dos índios sem contato; agilizar junto à Presidência da

República a regularização/homologação dos processos que estão sob sua chancela, bem

como retirar os ocupantes não‐indígenas das Terras Indígenas, tanto das homologadas

como das ainda em processo de regularização.

11. Que o governo federal seja mais ágil no repasse de recursos para demarcação e que esse

processo seja de conhecimento dos Povos Indígenas.

12. A Funai deve reduzir a burocracia na tramitação dos processos de regularização

fundiária para que se possa dar um encaminhamento mais rápido aos mesmos.

13. Manter a garantia constitucional dos direitos originários na demarcação das Terras

Indígenas.

14. Que os territórios indígenas sejam reconhecidos como propriedade coletiva dos Povos

Indígenas.

PROPOSTAS QUE BUSCAM A MANUTENÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS

COMO TERRAS DA UNIÃO

15. Em razão das ameaças de políticos e autoridades do poder judiciário de transferirem as

terras indígenas para administração dos estados e municípios, que as terras indígenas

permaneçam como patrimônio dos povos indígenas sob proteção da União.

OUTRAS FORMAS DE AQUISIÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS

16. Estabelecer parceria entre Funai e Incra para implementar o parecer da AGU

(Advocacia Geral da União), que abre a possibilidade de a Funai promover a aquisição

e desapropriação de terras destinadas a grupos indígenas impossibilitados de

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retornarem às suas terras tradicionais, garantindo, para tanto, meios e recursos

suficientes aos dois órgãos envolvidos.

17. Buscar formas alternativas de aquisição de terras, mediante desapropriação para fins de

utilidade pública e interesse social ou ainda por meio de outras medidas

administrativas pertinentes ao poder público, para garantir o acesso à terra aos povos

que foram afastados de seus territórios originários.

REVISÃO E AMPLIAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS

18. A Funai deve retomar e devolver aos indígenas imediatamente as terras tradicionais e

imemoriais que foram excluídas das demarcações originais; por exemplo: cemitérios e

aldeias perdidas, que ainda são plenamente identificadas pelos anciãos.

19. O governo federal, por meio do órgão indigenista, deverá emergencialmente priorizar e

desenvolver estudos técnicos para avaliar as necessidades de revisão de limites de

terras indígenas cuja superfície territorial esteja sendo insuficiente para o

desenvolvimento dos povos indígenas, em razão do seu crescimento demográfico e da

escassez de recursos naturais necessários a sua sobrevivência. Os estudos para esses fins

deverão levar em consideração as reivindicações dos Povos Indígenas, garantindo suas

participações em todo o processo de estudos e levantamentos técnicos. Não serão

permitidos estudos que tenham por base a redução e/ou revisão de limites que tragam

prejuízos aos interesses dos povos indígenas. Para tanto, deverão ser previstos recursos

orçamentários no Plano Plurianual do governo, de forma a garantir a execução dessas

ações de forma continuada.

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GARANTIAS DE RECURSOS FINANCEIROS PARA REGULARIZAÇÃO DE

TERRAS INDÍGENAS

20. Os processos de regularização de terras indígenas têm prejudicado os índios por conta

da morosidade em sua implementação, em razão de ausência de recursos financeiros,

humanos, técnicos e operacionais. Caberá à União garantir os mecanismos legais,

operacionais e financeiros que possibilitem ao órgão indigenista a realização dos

estudos de identificação, delimitação, demarcação e homologação das terras indígenas

ainda não regularizados. Deverão ser assegurados também recursos para viabilizar a

desintrusão e a indenização de posseiros de boa‐fé.

21. Criação, mediante Projeto de Lei (PL), de Fundo Indígena que assegure recursos para

aplicação na regularização de terras indígenas.

FORTALECIMENTO DO ÓRGÃO INDIGENISTA

22. O projeto de reestruturação e modernização do órgão indigenista oficial deverá buscar

adequar‐se às demandas dos povos indígenas brasileiros. Para tanto, deverá ser

prevista a realização de concurso público imediatamente para o fortalecimento do seu

quadro técnico, garantindo o ingresso de novos funcionários; a participação de técnicos

e especialistas indígenas; a aprovação do plano de carreira indigenista; o fortalecimento

das estruturas das unidades nos estados; e a implantação de programa de treinamento e

formação continuada. A dotação orçamentária do órgão deverá ser compatível com as

demandas apresentadas pelas comunidades indígenas. Não deverá haver as indicações

político‐partidárias dentro da Funai, devendo ser contempladas as indicações dos

Povos Indígenas. Deve‐se garantir que, no futuro, a Funai venha a ser presidida por um

indígena indicado pelos povos e organizações indígenas. A distribuição e aplicação do

orçamento da Funai devem ser feitas conforme a demanda de indígenas por cada

região.

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23. Fortalecimento do órgão indigenista oficial, garantindo mais recursos orçamentários e

financeiros, e equipamento para realização de trabalhos nos processos de regularização

fundiária de Terras Indígenas e revisão de seus limites e ampliação.

24. Contratação, mediante concurso público, garantindo vagas aos índios em diferentes

áreas da instituição.

25. Reestruturação da Funai em conjunto com os Povos Indígenas e servidores do órgão

para seu melhor desempenho no atendimento aos Povos Indígenas.

26. Que o Congresso Nacional aprove recursos orçamentários e financeiros conforme as

necessidades fundiárias indígenas para o fortalecimento da Funai.

27. Criar uma assessoria jurídica indígena na Funai com recursos orçamentários e

financeiros para tratar especificamente de questões fundiárias.

COMUNICAÇÃO COM OS POVOS INDÍGENAS

28. Deverá ser disponibilizada para todas as comunidades indígenas uma cópia da

documentação completa de suas terras. Que a Funai mantenha permanentemente

informadas as comunidades indígenas sobre o processo de suas terras.

29. Que a Funai disponibilize o banco de dados com informações detalhadas sobre as terras

indígenas somente aos Povos Indígenas.

30. Criar formas de comunicação efetiva entre a Funai e os Povos Indígenas, colocando‐os

informados acerca dos processos de identificação, demarcação e homologação das suas

terras, utilizando como meios de informação a internet, rádios amadores, telefones fixos

etc. Os Povos Indígenas reivindicam também que o Ministério da Justiça busque, junto

ao Ministério das Comunicações, a concessão e a implantação de rádios comunitárias

em todos os estados onde vivem Povos Indígenas.

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RESPONSABILIDADE

INSTITUCIONAL

EM

REGULARIZAR

TERRAS

INDÍGENAS

31. As prerrogativas para os processos que envolvem os estudos de identificação,

delimitação, demarcação, homologação, assim como os que tratam dos processos de

revisão de limites de terras indígenas para fins de ampliação, deverão permanecer

estritamente no âmbito do Poder Executivo Federal, sendo conduzidos pelo órgão

indigenista oficial diretamente à Presidência da República, não sendo submetidos ao

Ministério da Justiça e ao Congresso Nacional.

PARTICIPAÇÃO E ACOMPANHAMENTO INDÍGENA NO PROCESSO DE

REGULARIZAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS

32. Contratação obrigatória de advogados indígenas comprometidos com as comunidades

indígenas e ampliação do quadro de procuradores da Funai, para acompanhar os

processos fundiários de interesse das comunidades.

33. Nos processos que envolvem a regularização de terras indígenas, em qualquer de suas

fases, deverá ser assegurada a participação dos Povos Indígenas, que acompanharão os

trabalhos, por meio de suas organizações representativas, conselhos tribais, grupos de

trabalhos ou qualquer outro modo de representação tribal, garantindo assim a lisura e a

transparência do processo.

34. Os Povos Indígenas deverão participar direta e efetivamente da formulação da Política

Fundiária brasileira, mediante a criação e implantação do Conselho Nacional de Política

Fundiária Indígena.

35. Os Povos Indígenas deverão obrigatoriamente participar diretamente de formulação da

política fundiária brasileira, atuando em todo processo de regularização das terras

indígenas podendo inclusive, por Decreto presidencial, ser criado o Conselho Nacional

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de Política Fundiária, no qual a representatividade indígena esteja plenamente

assegurada.

36. Criar e implementar os Conselhos Regionais Indígenas, assegurando os recursos

necessários ao seu efetivo funcionamento, assim como a participação dos indígenas

nestes Conselhos.

37. Implantar políticas de capacitação dos indígenas para proteger e fiscalizar as suas

terras, assegurando‐lhes formação técnica, remuneração compatível e reconhecimento

dos agentes ambientais e florestais como categoria profissional.

ASSISTÊNCIA JURÍDICA EM CASOS DE QUESTÕES AGRÁRIAS

38. Garantir a assistência jurídica da Funai aos Povos Indígenas que estão lutando pela

reconquista de suas terras e legalizar toda a documentação fundiária dos indígenas.

FORMAÇÃO PARA GESTÃO DAS TERRAS INDÍGENAS

39. Que o governo federal assegure no orçamento da Funai recursos financeiros para o

desenvolvimento de cursos de formação e capacitação técnica e científica para os

indígenas nas diversas áreas do conhecimento, em especial na área de direito fundiário,

de modo que suas comunidades e organizações possam desenvolver, elaborar e

executar diagnósticos etnoambientais e plano de gestão de suas terras.

PROPOSTAS SOBRE INDENIZAÇÕES POR DANOS AMBIENTAIS

40. Que sejam garantidos, por parte do governo federal e por terceiros, pagamentos de

Royalties Vitalícios pelos danos sofridos às terras indígenas e aos Povos Indígenas que

sofreram ou vierem a sofrer direta ou indiretamente danos ambientais causados por

empreendimentos econômicos, devendo o governo federal exigir, antes da execução e

licenciamento da obra, que seja realizado Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de

Impacto Ambiental – EIA/RIMA, os quais deverão ser discutidos com o povo indígena

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afetado, para que este tenha o conhecimento prévio e possa discutir com propriedade se

está de acordo ou não com o empreendimento e como deverá ocorrer a indenização ou

pagamento de Royalties à população indígena e suas organizações nas diversas

modalidades: Royalties ou compensação.

41. Garantia, por parte do governo federal, de que danos ambientais causados por

invasores tais como madeireiros, grileiros, fazendeiros e outros serão punidos e que os

infratores terão seus equipamentos e materiais apreendidos, devendo os mesmos ser

incorporados ao patrimônio da comunidade indígena afetada ou de suas organizações.

42. Além da perda dos equipamentos e materiais, os causadores dos danos ambientais

terão que recuperar a área degradada e indenizar a comunidade indígena por danos

causados.

43. O governo federal deverá criar legislação que garanta aos indígenas que, quando suas

áreas forem invadidas, os equipamentos e materiais usados pelos invasores serão

doados para a comunidade afetada.

AMPLIAÇÃO DO RAIO DE ATENDIMENTO DO PPTAL

44. O governo federal deverá garantir recursos financeiros por meio de programas para a

demarcação de terras indígenas da Amazônia Legal, Rondônia e Mato Grosso e demais

estados brasileiros, devendo ainda buscar junto aos diversos organismos financiadores

a prorrogação do Projeto Integrado de Proteção às Populações e Terras Indígenas da

Amazônia Legal – PPTAL.

TERRAS PARA POVOS DESCENTRALIZADOS

45. Que o governo federal elabore políticas públicas de reconhecimento dos Povos

Indígenas descentralizados e garanta aos mesmos terras onde possam promover a sua

sobrevivência.

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46. Criar grupo de trabalho para identificar as terras originárias dos grupos indígenas que

foram deslocados das suas terras tradicionais.

47. As comunidades indígenas deverão ser indenizadas pelo Estado brasileiro por danos

morais, culturais e ambientais, por terem sido expulsas de suas terras tradicionais,

garantindo‐lhes posteriormente o retorno às suas terras.

48. O governo federal, por meio da Funai, deverá assegurar a garantia de terra para as

comunidades indígenas que vivem coletivamente dentro dos perímetros urbanos.

O DIREITO DE IR E VIR

49. Que o Estado brasileiro reconheça, mediante legislação, a ocupação tradicional de

amplos territórios indígenas, garantindo que as demarcações das terras indígenas,

principalmente quando se tratar também de rios da região que tradicionalmente e

sempre são usados pelos povos indígenas para a prática da pesca, garantindo‐lhes,

assim, a preservação cultural e etnoambiental, e que não sejam consideradas como

espaços de confinamento permanente das comunidades. Tal providência ajudará a

garantir o que está assegurado no Artigo 5º da Constituição Federal.

FISCALIZAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS

50. O Ibama, juntamente com a Funai, deverá fazer o acompanhamento técnico permanente

do território indígena, e sobretudo promover a formação e a posterior contratação de

indígenas na condição de agentes fiscais, engenheiros ambientais e florestais etc.; para

tanto, o órgão deverá ser dotado de recursos financeiros especificamente para esse fim.

51. O governo federal, por meio da Funai, deve instrumentalizar a CGPIMA e as

organizações indígenas com geoprocessamento que viabilize um programa de

monitoramento ambiental e capacitação para os indígenas e servidores do órgão

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indigenista com tecnologia apropriada, cartografia, legislação ambiental e indigenista,

para que possam proceder ações de proteção ambiental das terras indígenas.

REALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE GRANDES IMPACTOS

SOCIOAMBIENTAIS

52. Todos os empreendimentos de pequeno, médio ou de grande porte que direta ou

indiretamente venham a afetar os territórios indígenas devem ser objetos de consulta

prévia aos povos e comunidades indígenas, garantindo aos mesmos o

acompanhamento técnico e jurídico por parte da Funai, do Ministério Público Federal e

da Advocacia Geral da União, para que os mesmos possam decidir a sua viabilidade de

implantação ou não.

53. Garantir a participação efetiva das comunidades indígenas nas discussões sobre a

viabilidade de possíveis empreendimentos que se pretenda implantar no interior e no

entorno das terras indígenas, por meio da tomada de decisões em todas as etapas do

processo, a fim de garantir os direitos indígenas.

54. Que sejam feitos fiscalização e estudos de degradação ambientais causados pelas

empresas que trabalham nas terras indígenas, bem como nas empresas que

desenvolvem atividades com material tóxico em áreas próximas às terras indígenas,

cujos resíduos adentram as terras indígenas através da fauna, flora e rios.

55. Criar mecanismos de estabelecimento de indenização e compensação socioambiental

por danos causados ao patrimônio indígena em decorrência de impactos de projetos e

empreendimentos executados dentro e nas proximidades das Terras Indígenas.

56. As estradas que passam pelo interior das Terras Indígenas deverão ficar sob

administração das organizações indígenas, que se reservarão o direito de cobrarem

direito de passagem dentro da terra indígena em que o Estado mantenha a estrada.

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DESCOBERTAS ARQUEOLÓGICAS

57. Que o governo faça gestão, junto aos Museus, pesquisadores, universidades, religiosos,

colecionadores particulares e governos de outros países, para que seja feita a devolução

de todos os artefatos arqueológicos que foram retirados das terras indígenas sem

conhecimento e autorização dos povos e comunidades indígenas.

58. Garantir que as instituições competentes executem programas de preservação de sítios

arqueológicos existentes em terras indígenas.

ARRENDAMENTOS DE TERRAS INDÍGENAS

59. O arrendamento de terras indígenas deverá ser objeto de combate e fiscalização por

parte da Funai, Polícia Federal e Ministério Público Federal.

PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

60. Garantir o cumprimento da legislação ambiental e a proteção da biodiversidade.

61. Execução de políticas e projetos de preservação de matas ciliares e da cultura indígena e

conscientização dos proprietários localizados no entorno das terras indígenas.

62. Garantir recursos para projetos de educação ambiental na formação de agentes

indígenas ambientais que sejam multiplicadores do conhecimento.

63. O governo federal, com a participação dos Povos Indígenas, deverá intervir,

diretamente com os estados e municípios, a fiel aplicação e a gestão pelas organizações

indígenas dos recursos dos ICMS ecológicos em benefício das comunidades e terras

indígenas e Unidades de Conservação.

ZONAS DE AMORTECIMENTO

64. Criar mecanismo que garanta a indenização às comunidades indígenas pelos danos

ambientais causados ao patrimônio indígena em decorrência de projetos e

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empreendimentos executados no entorno e na bacia hidrográfica em que estão as terras

indígenas.

65. Garantir, além dos limites das terras indígenas, as margens consideradas como

território, necessário ao fornecimento de matérias‐primas para o desenvolvimento

cultural.

66. Construir uma política de proteção do entorno das terras indígenas, garantindo a

conservação de matas ciliares e rios que fazem limite com o seu território.

67. Que sejam garantidos, dentro do programa orçamentário financeiro do governo federal,

e repassados ao órgão indigenista recursos específicos para proteção das terras

indígenas e em seu entorno, e para o manejo dos recursos naturais.

CONTROLE SOCIAL NA FISCALIZAÇÃO

68. Que o governo federal reconheça os Conselhos Indígenas criados para fiscalizar as

questões fundiárias indígenas nos estados, com membros escolhidos pelos Povos

Indígenas.

69. Que a Funai e o Ibama façam convênio com as organizações indígenas, para que estas

desenvolvam ações de vigilância e projetos de auto‐sustentabilidade e

etnodesenvolvimento para as comunidades indígenas e proteção de suas terras.

70. Que o governo federal, por meio da FUNAI e do MEC, estabeleça um programa aos

estudantes indígenas na área de direito e com condições técnicas e financeiras para

acompanharem a defensoria voltada aos seus territórios nas instâncias dos Poderes

Judiciário, Executivo e Legislativo.

AVIVAMENTO DE MARCOS E LIMITES

71. Que o governo federal garanta recursos orçamentários e a realização do constante

reavivamento das picadas nos limites das terras indígenas, a recolocação de marcos e

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placas informativas de acesso proibido e implantação de cerca viva para melhor

identificação e proteção das terras indígenas.

O PODER DE POLÍCIA DA FUNAI

72. Que o Congresso Nacional regulamente lei para que o órgão indigenista (Funai) possa

ter o poder de polícia, prender e multar o infrator em terras indígenas e que as multas

sejam revertidas para as terras indígenas afetadas, dotando a Funai de recursos

humanos, materiais e orçamentários necessários.

73. O governo federal deve regulamentar o poder de polícia à Funai, garantindo a

capacitação de seus funcionários e dos indígenas para que estes possam atuar no

registro das situações ilegais e realizar levantamentos de impactos ambientais causados

por invasores.

ORÇAMENTO PARA VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO

74. Criar orçamento específico para fortalecer os trabalhos das Associações e comunidades

indígenas na fiscalização e proteção de suas terras.

75. Garantir recurso financeiro para intensificar a fiscalização em determinados locais, por

meio do CGPIMA.

COMBATE À BIOPIRATARIA

76. Elaborar e implementar um plano de ação integrado para combater a biopirataria em

terra indígena com acompanhamento da Funai, Ibama, Polícia Federal, Institutos de

Pesquisa ou Universidades Públicas, Ministério Público Federal, profissionais de

confiança indicados pela comunidade indígena e com a participação de indígenas.

77. Os servidores do órgão indigenista oficial (Funai) que autorizarem o ingresso de

terceiros em terra indígena deverão ser responsabilizados pelos atos destes.

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PARCERIA COM AS FORÇAS ARMADAS PARA FISCALIZAÇÃO NAS ZONAS

FRONTEIRIÇAS

78. Que os militares tenham a preparação para convivência com os povos indígenas nas

áreas de sua atuação, quando autorizados pelos povos e comunidades indígenas.

79. Que as Forças Armadas, Polícia Federal e o órgão indigenista oficial (Funai), com a

presença de indígenas, fiscalizem fronteiras internacionais onde há território indígena,

por meio de postos de fiscalização, garantindo assim a integridade dos Povos

Indígenas.

CRIAÇÃO DE AGENTES AGROFLORESTAIS INDÍGENAS

80. Garantir, por meio do Ibama e da Funai, formação permanente dos agentes ambientais

e florestais indígenas, para a proteção das terras indígenas.

81. Garantir a remuneração e o reconhecimento dos agentes agroflorestais e ambientais

indígenas como categoria profissional.

OMISSÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS NA FISCALIZAÇÃO

82. Que a Funai e o Ibama venham a ser responsabilizados criminalmente pelos crimes

ambientais cometidos contra comunidades indígenas, quando forem acionados pelas

organizações indígenas e não atuarem na defesa dos recursos naturais existentes nas

terras indígenas.

SOBRE A SOBREPOSIÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO EM TERRAS

INDÍGENAS

83. Que sejam revogados todos os atos normativos que criaram a sobreposição de unidades

de conservação em terras indígenas, e que sejam vetados novos atos de sobreposição.

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84. Que se cumpram as deliberações em plenária na I Conferência Nacional do Meio

Ambiente determinando a revogação das unidades de conservação sobrepostas em

terras indígenas.

PROGRAMAS DE PROTEÇÃO DAS NASCENTES

85. Que os órgãos governamentais, estaduais e federais responsáveis pelos projetos e

programas de auto‐sustentação das comunidades indígenas garantam a proteção e

recuperação das nascentes, rios, lagos e igarapés.

86. Criar mecanismos de gestão integrada com capacidade de intervenção nas ações que

ocorrem fora das terras indígenas, mas que estão prejudicando as mesmas.

PROGRAMA DE SANEAMENTO E COLETA DE LIXO E RESÍDUOS SÓLIDOS

87. Criação de um programa de educação ambiental que estimule a comunidade indígena a

realizar a coleta seletiva de resíduos sólidos e a reciclagem de materiais e que sejam

garantidos os recursos necessários para a implantação do programa.

88. Garantir a rede de saneamento básico para todas as terras indígenas.

CRIAÇÃO DE LINHAS DE CRÉDITO ESPECIAIS

89. O governo federal deve incentivar a agricultura e a agropecuária, o reflorestamento,

conservação do meio ambiente, manejo de fauna e outras formas produtivas,

disponibilizando, além da terra, assistência técnica, insumos necessários para o plantio,

e uma política de crédito específica para a agricultura indígena, além do PRONAF.

90. Garantir que os recursos destinados às comunidades indígenas para agricultura

indígena sejam destinados a projetos auto‐sustentáveis e que os recursos cheguem na

época correta, obedecendo ao calendário agrícola de cada região.

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CRIAÇÃO DE CARTEIRA INDÍGENA NA FUNAI

91. Que o governo crie uma carteira indígena, a ser gerenciada pela Funai, voltada para

uma política de fomento, desenvolvimento e abertura de fundo, que permita às

comunidades produzir para o seu próprio sustento e que lhes dê possibilidades de

auferir lucros como continuidade de uma independência que vise a sua autonomia.

ACESSO À CARTEIRA DE PROJETOS NOS DEMAIS MINISTÉRIOS

92. Que os demais ministérios do governo federal desburocratizem suas formas de acesso

aos projetos para facilitar o atendimento das comunidades indígenas.

93. Que o Fundo Nacional do Meio Ambiente desburocratize e facilite o acesso aos recursos

financeiros para os Povos Indígenas.

ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

94. Que o governo federal garanta e viabilize parceria com as universidades para a auto‐

sustentação ambiental das comunidades indígenas e no incentivo da agricultura

indígena.

95. Criação de uma política de assistência técnica, de infra‐estrutura de produção e

comercialização de produtos indígenas.

PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE MÃO‐DE‐OBRA INDÍGENA

96. Que o governo federal garanta orçamento para a implantação de um programa para

formação e capacitação técnicas no curso superior aos indígenas em diversas áreas, tais

como Engenharia Florestal, Veterinária, Antropologia e áreas de Direito, Pedagogia etc.

97. Que o governo federal promova cursos profissionalizantes dentro das aldeias para

formar técnicos agrícolas e agentes ambientais indígenas.

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98. Que sejam garantidos recursos para promover a formação técnica das lideranças e de

membros das comunidades indígenas para elaborar projetos e gerenciar os recursos das

organizações.

FOMENTO À PRODUÇÃO AGRÍCOLA E OUTRAS FORMAS DE PRODUÇÃO

AGROECOLÓGICA

99. Promoção de projetos auto‐sustentáveis de forma cooperativista e/ou associativista que

propiciem qualidade de vida para os índios em suas terras, evitando assim que eles

tenham que migrar para fora da aldeia para garantir a sua subsistência, priorizando a

agricultura orgânica e agroflorestal.

100. Criação de seguro agrícola específico para indígenas.

RESPEITO ÀS ESPECIFICIDADES NA ADOÇÃO DE PROGRAMAS

101. Consultar e ouvir as comunidades indígenas para a implantação de projetos, sejam

eles na área de Saúde, Educação, Agricultura etc., respeitando os costumes e tradições

daquela comunidade, estendendo a elas acesso aos financiamentos públicos, com o

devido acompanhamento de técnicos capacitados e, ainda, viabilizando o escoamento

da safra agrícola, entre outros, com fornecimento do transporte e financiamento.

102. Aumentar o número de projetos em etnodesenvolvimento, incentivando propostas

fundamentadas nas características socioculturais de cada povo, levando em

consideração as especificidades ambientais das Terras Indígenas.

PROJETOS DE PEQUENOS ANIMAIS

103. Implementação de projetos que viabilizem a criação de animais de médio porte

(suínos, caprinos, ovinos, aves, peixe e animais domésticos para fins de segurança

alimentar e comercialização do excedente).

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104. Quanto ao repovoamento de animais silvestres e peixes, apoiar tal procedimento,

desde que seja respeitado o hábito alimentar das espécies e da espécie da cadeia

alimentar própria de cada habitat, e não aplicação de tecnologia a base de ração

importada.

105. Monitoramento etnoambiental dos Povos Indígenas sobre os animais silvestres nos

territórios indígenas criados pela natureza.

PROGRAMA DE APOIO AO TURISMO ECOLÓGICO

106. Normatizar o trabalho de ecoturismo feito por povos ou organizações indígenas, de

acordo com o interesse de cada comunidade, respeitando as especificidades culturais e

garantindo recursos necessários para a infra‐estrutura, recursos humanos e

desenvolvimento de capacidade de gestão de projetos pelas comunidades.

107. Construção de centros culturais e infra‐estrutura necessária para a promoção do

turismo ecológico em Terras Indígenas, de acordo com o interesse da comunidade e de

acordo com a normatização.

PROGRAMA DE MOBILIZAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO

108. Promover seminários e encontros regionais e nacionais das lideranças indígenas para

incentivar a união dos Povos Indígenas na luta pela reivindicação dos seus direitos e

recursos financeiros, buscando o desenvolvimento social, econômico e cultural das

comunidades indígenas.

109. Desenvolver a educação ambiental a partir das escolas, da comunidade e das

lideranças indígenas.

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110. Garantir recursos para proporcionar visitas de intercâmbio e troca de experiências

entre os Povos Indígenas, visando o seu fortalecimento e o seu desenvolvimento

cultural (rituais, cantos, danças etc.) e a economia sustentável.

CRIAÇÃO DE ESCOLAS PROFISSIONALIZANTES

111. Que os governos federal e estadual criem e implantem escolas técnicas nas terras

indígenas, voltadas para a formação de indígenas nas áreas agrícola e ambiental, e que

garanta a inclusão dos indígenas nas universidades e faculdades, assegurando recursos

financeiros para manutenção de seus estudos.

112. Que o Ministério da Educação inclua na grade curricular das escolas indígenas a

temática sobre meio ambiente, assegurando que os professores indígenas sejam

formados para ministrar aulas sobre Educação Ambiental, respeitando os costumes de

cada povo. O MEC deve assegurar recursos financeiros para o desenvolvimento de

Educação Ambiental nas Terras Indígenas.

PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS

113. Que os governos federal e estadual criem e implantem programas de recuperação de

áreas degradadas, garantindo recursos financeiros para que as organizações indígenas

possam desenvolver projetos de reflorestamento, recuperação de nascentes com

espécies nativas locais. Na região da Mata Atlântica, deve ser preservada a mata ciliar, e

onde esta foi degradada devem ser aprovados projetos de recuperação destas áreas.

114. Que seja fomentada a parceria entre as organizações indígenas, Funai, governos

municipais e federais e ONGs para o desenvolvimento de programas e projetos que

promovam a recuperação das nascentes de rios, mananciais, além da preservação das

áreas verdes. As parcerias devem ainda promover a recuperação de fauna, flora, solo e

despoluição dos cursos d’águas em terras indígenas e seu entorno.

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115. Os governos federal e estaduais deverão garantir programas que financiem projetos de

reflorestamento e recuperação de áreas degradadas, devendo a fiscalização destes ser

feita pela Funai e Ibama, acompanhados pelas organizações indígenas.

116. Promover a recuperação das sementes tradicionais.

GESTÃO DA POLÍTICA AGRÍCOLA PELO ÓRGÃO INDIGENISTA

117. Retorno integral das ações de política ambiental para o órgão indigenista oficial como

forma de fortalecer o órgão e facilitar o diálogo com os Povos Indígenas, já que as ações

de cunho ambiental seriam tratadas dentro de uma instância que exerce a política

indigenista oficial do país.

118. Que a partir desta Conferência as políticas públicas do governo, gerenciadas por seus

órgãos oficiais, sejam construídas com a participação das organizações indígenas de

todas as regiões do Brasil.

PROTEÇÃO DOS CONHECIMENTOS TRADICIONAIS ASSOCIADOS

119. Que seja criado pelas organizações e associações indígenas, juntamente com a Funai,

um banco de dados dos conhecimentos indígenas da biodiversidade, respeitando os

costumes e tradições de cada comunidade.

120. Criação de políticas e mecanismos eficientes de proteção da biodiversidade das terras

indígenas, considerando a propriedade intelectual do conhecimento tradicional

associado à biodiversidade.

121. Criar programas para diagnosticar o potencial da biodiversidade das terras indígenas,

riquezas minerais, águas, criação de animais silvestres, aquáticos e assegurá‐las como

patrimônio indígena.

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FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES INDÍGENAS

122. Firmar convênios entre organizações e associações indígenas e órgão indigenista para

implementar ações em atividades produtivas, meio ambiente e outros.

123. Regulamentar as linhas de crédito de financiamentos para as organizações, associações

e comunidades indígenas, junto aos bancos financiadores, nas implementações agrícolas

e outras linhas de créditos paras as terras indígenas.

124. Garantir o acesso dos povos e comunidades indígenas aos programas sociais do

governo, por meio das organizações e associações indígenas mediante projetos

diferenciados, principalmente no que tange aos recursos dos ministérios que tenham

orçamento para os Povos Indígenas.

125. A totalidade dos recursos financeiros do GEF (Fundo Global para o Meio Ambiente)

indígena deve ser destinada para organização e associações dos Povos Indígenas

administrarem e gerenciar.

CONTROLE SOCIAL

126. Apoiar a criação de Conselhos de Meio Ambiente nos Estados e municípios,

garantindo vagas para os Povos Indígenas.

ZONEAMENTO – ESTUDOS DE VIABILIDADE ECONÔMICA

127. Que seja garantido, pelo governo federal, recursos para desenvolver zoneamento

econômico que viabilizem futuros projetos de alternativas econômicas para as

comunidades, quando houver interesse manifesto por parte das comunidades indígenas

que nela residem.

128. O Estado deve, a cada quatro anos, realizar censo socioeconômico e demográfico

específico para os Povos Indígenas, com a participação destes, como forma de obter

dados e diagnósticos que balizem os investimentos públicos nas diversas áreas.

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CERTIFICAÇÃO E PATENTEAMENTO DE PRODUTOS INDÍGENAS

129. Criar, com a participação plena das comunidades indígenas beneficiárias, programas

de registro dos produtos e serviços de origem indígena.

130. Garantir estudo de mercado, beneficiamento e certificação dos produtos produzidos

nas terras indígenas.

131. Criar selo indígena de qualidade.

132. Criar mecanismos de proteção aos conhecimentos tradicionais indígenas.

133. Fortalecer a participação indígena, com direito a voz e voto, no Conselho de Gestão do

Patrimônio Genético/MMA.

PESQUISAS CIENTÍFICAS EM TERRAS INDÍGENAS

134. As pesquisas científicas indigenistas em terras indígenas só serão realizadas mediante

consulta às comunidades indígenas e o seu consentimento prévio e informado,

garantida a repartição de benefícios independente de haver lucros financeiros ou não.

PROJETOS NO ENTORNO DAS TERRAS INDÍGENAS

135. Garantir política pública junto aos órgãos competentes para evitar empreendimentos e

ocupação populacional irregular no entorno dos territórios indígenas, que venham a

ameaçar a integridade dos Povos Indígenas, com a criação de corredores ecológicos de 5

km, e que esta área seja de preservação.

136. Que o poder público crie uma comissão com a participação dos Povos Indígenas, de

divulgação e conscientização da população próxima aos limites das terras indígenas,

com o objetivo de: respeitar a cultura, o território, evitar conflitos, aproximar os não‐

índios dos indígenas de forma respeitosa, através dos meios de comunicação, palestras,

comemorações, espaços públicos, de acordo com o interesse das comunidades

indígenas da região.

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PRODUÇÃO DE ARTESANATOS

137. Regulamentar as leis ambientais que proíbem a comercialização de produtos oriundos

de animais e aves das terras indígenas, respeitando a diversidade cultural e sustentável

dos Povos Indígenas.

138. Regulamentar o manejo sustentável para o uso de recursos de arte plumária e demais

recursos oriundos dos animais, tendo como base critérios que garantam o aumento de

população animal e preservação das espécies.

139. Incentivar os projetos, com destinação de recursos financeiros, à valorização,

revitalização e comercialização do artesanato indígena com instituições governamentais

e não‐governamentais.

140. Criar mecanismos de valorização do artesanato indígena, o reconhecimento deste

como arte, assegurando um valor justo no mercado.

PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE

141. Garantia de proteção da biodiversidade das áreas indígenas, tornando‐as de uso

exclusivo dos indígenas, resguardando o seu direito de comercialização.

COMPENSAÇÃO PARA COMUNIDADES INDÍGENAS

142. Criação de um fundo pelos serviços ambientais prestados pelos Povos Indígenas, que

revertam em prol das organizações e Povos Indígenas, em nível federal, estadual e

municipal.

143. Viabilizar, por meio do Ministério do Meio Ambiente, a concessão de 50% da

arrecadação do ICMS ecológico em favor das associações indígenas, o que já se encontra

em vigor conforme algumas leis estaduais.

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RESSARCIMENTO POR DANOS AMBIENTAIS

144. Responsabilizar civil e criminalmente os agentes (fazendeiros, madeireiros,

garimpeiros etc.) que provocam a degradação ambiental nas reservas ambientais dos

indígenas e exigir o pagamento de indenização às comunidades afetadas.

145. Estabelecer mecanismos para indenização ou compensação socioambiental pelos

danos causados ao patrimônio indígena em decorrência de impacto de projetos e

empreendimentos executados dentro e nas proximidades das terras indígenas.

146. Que as comunidades sejam indenizadas pelos danos morais e socioambientais

causados por empreendimentos de governos, empresas privadas e multinacionais em

terras indígenas.

INCLUSÃO EM PROJETOS DE ELETRIFICAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL

147. Inclusão de todas as comunidades indígenas no programa “Luz para Todos” do

governo federal.

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EDUCAÇÃO

GESTÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA

1. O MEC, com a parceria da FUNAI e orientação do CNPI, deverá criar, garantir e

implementar um sistema de ensino federal de Educação Escolar Indígena, específico e

diferenciado e que não sofra interferência de questões político‐partidárias em sua

gestão, ou seja, com uma estrutura jurídica e administrativa próprias. Tal sistema

poderá ser modificado desde que a comunidade, ao ser consultada previamente, dê o

seu consentimento, garantindo o respeito às diferenças culturais.

2. Que o MEC, em parceria com a FUNAI e sob orientação do CNPI, garanta a realização

de Conferências de Educação Escolar dos Povos Indígenas com a seguinte

periodicidade: locais e regionais anualmente, e nacionais a cada dois anos. A primeira

dessas conferências deverá discutir a proposta de um sistema de ensino federal

específico para os Povos Indígenas, devendo as locais e regionais serem realizadas

ainda em 2006, e a nacional em 2007.

3. Que seja criada uma rubrica específica para os recursos destinados à Educação Escolar

Indígena, assegurando a autonomia na aplicação e fiscalização dos recursos tanto pelas

escolas quanto pelas comunidades indígenas. Que estes recursos estejam no Programa

Orçamentário Anual, criando fundos específicos às receitas vinculadas.

4. Enquanto não houver um financiamento específico para a Educação Escolar Indígena,

que os recursos continuem sendo mantidos pelo FUNDEF e demais financiadores e seja

mantida transparência na aplicação e fiscalização destes recursos.

5. É obrigatória a participação, acompanhamento e supervisão do órgão indigenista

(FUNAI) em todas as ações, atividades, programas e projetos referentes ao contexto da

educação para os Povos Indígenas.

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RESPEITO ÀS TRADIÇÕES E CULTURA DOS POVOS INDÍGENAS

6. Que a União promova e garanta o intercâmbio cultural entre os Povos Indígenas do

Brasil e de outros países.

7. Que o governo brasileiro garanta recursos e incentive, por meio de projetos, o

fortalecimento das práticas de rituais, danças etc. de cada povo indígena.

8. Que o governo brasileiro garanta proteção dos lugares sagrados, para que sejam

reconhecidos e preservados como patrimônio material e imaterial dos Povos Indígenas.

9. Que os museus, universidades, igrejas, organizações governamentais e não‐

governamentais, no Brasil e no exterior, garantam a recuperação, conservação,

organização, divulgação, acesso e retorno do patrimônio material e imaterial guardados

nestas instituições aos respectivos donos e produtores.

10. Que o governo federal garanta, crie e implante, no Brasil, espaços nos veículos de

comunicação governamentais e não‐governamentais para divulgação das culturas

indígenas como forma sócio‐educativa (conforme previsto na Convenção 169 da OIT,

art. 31).

11. Que seja respeitado o nome dos Povos Indígenas e, se utilizado de forma ofensiva, que

o infrator seja punido por prática de ato ilegal.

12. Que o governo brasileiro desenvolva, em conjunto com os Povos Indígenas,

mecanismos integrados de proteção ao seu patrimônio cultural material e imaterial:

conhecimentos tradicionais, como uso de plantas, ritos, danças, mitos, medicina

tradicional e artesanatos indígenas (conforme previsto nos art. 58 e 59 da Lei 6.001).

13. Que o Ministério dos Esportes garanta recursos financeiros e realize com transparência

sua gestão, no que se refere aos jogos indígenas, com a participação de todos os Povos

Indígenas desde a organização dos eventos e em todas as suas etapas e instâncias.

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14. Que seja garantido orçamento pelo governo federal e pelos governos estaduais e

municipais, o qual será fiscalizado pelas organizações e comunidades indígenas, para

promoção de oficinas culturais indígenas, com as especificidades de cada povo, as quais

devem ser realizadas nas áreas de cada comunidade.

15. Que os governos federal, estadual e municipal incentivem e apóiem criação de centros

culturais e museus indígenas de acordo com a demanda e iniciativas das respectivas

comunidades, como espaços de expressão e manifestações culturais indígenas, com

infra‐estrutura adequada à realidade ambiental e com recursos que garantam a

sustentabilidade e continuidade das iniciativas.

REGULARIZAÇÃO DAS ESCOLAS INDÍGENAS

16. Que o governo federal crie uma categoria diferenciada – escola indígena – no âmbito

federal, com garantia trabalhista e salarial para os professores indígenas, respeitando os

critérios adotados por cada povo.

GARANTIA À EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA

17. Que o governo federal garanta a criação de políticas públicas que contemplem os

indígenas portadores de necessidades especiais.

18. Que seja garantida, também, a implantação de uma educação escolar indígena do

ensino fundamental ao ensino médio e superior para os Povos Indígenas, no seu

próprio território, respeitando a garantia da educação diferenciada, bilíngüe e de

qualidade para o fortalecimento e valorização da cultura indígena.

19. Que seja garantida a autonomia das comunidades indígenas na gestão e administração

de suas escolas, estabelecendo as responsabilidades e competências compatíveis com a

sua realidade sociocultural.

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PROJETOS

POLÍTICO‐PEDAGÓGICOS,

CURRÍCULOS

ESCOLARES

E

CALENDÁRIOS

20. Que o governo federal cumpra a legislação sobre educação escolar intercultural e

diferenciada que valorize os conhecimentos indígenas e não‐indígenas, bem como a

língua materna, nas escolas indígenas.

21. Que o governo federal apóie e fortaleça financeiramente programas específicos para

educação e saúde, visando ações preventivas de DST/Aids, alcoolismo, uso de outras

drogas e outros fatores que ocasionam a evasão escolar.

22. Inserir as línguas maternas dos Povos Indígenas na grade curricular das escolas e

universidades. A disciplina terá caráter obrigatório e reprovativo.

23. Que o MEC incentive, mediante programas e currículos educacionais, a revitalização e o

fortalecimento da cultura e das tradições dos Povos Indígenas, assegurando para isso a

remuneração para os detentores do conhecimento tradicional.

24. Que o MEC viabilize e implante projetos que proporcionem a troca de experiências

entre as escolas indígenas das comunidades.

25. Que o MEC, em conjunto com o Ministério das Comunicações (GESAC), promova a

implantação do Programa de Inclusão Digital nas escolas indígenas, por meio da

garantia de equipamentos e de sua manutenção, aulas de informática, capacitação e

assessoria de profissionais para este fim.

26. Que o governo federal garanta recursos financeiros para todos os Povos Indígenas

discutirem, elaborarem e implementarem o projeto político‐pedagógico de suas escolas.

27. Que o MEC proporcione a implantação de projeto político‐pedagógico na própria escola

indígena, envolvendo os segmentos da comunidade escolar, de acordo com o sistema

educacional da tradição de cada povo.

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FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS INDÍGENAS

28. Definir e implementar uma política profissionalizante nas escolas indígenas.

29. Que o MEC promova a implantação de ensino fundamental e médio nas comunidades

indígenas que ainda não foram contempladas com esses níveis de ensino, considerando

o censo escolar indígena.

30. Que o MEC promova ampliação da rede de educação infantil, ensino fundamental e

médio e ensino de jovens e adultos nas aldeias, com infra‐estrutura adequada.

31. Que o MEC promova cursos profissionalizantes em diferentes áreas de atuação

voltados para a melhoria das condições de vida da comunidade indígena.

32. Que o MEC promova cursos de capacitação, para as lideranças e membros das

comunidades, sobre a legislação brasileira e políticas de educação escolar indígena.

33. Que o governo federal garanta aos professores e estudantes indígenas formação em

lingüística e antropologia, para que os próprios indígenas desenvolvam projetos e

programas de fortalecimento cultural.

34. Que a União garanta a formação inicial e continuada, promovendo a habilitação para o

magistério aos professores, diretores e demais profissionais da educação indígena, de

acordo com a especificidade de cada povo ou comunidade e com acompanhamento

periódico.

35. Que o governo federal construa um programa permanente de formação continuada e

graduação dos professores indígenas, de modo a promover, de forma continuada, a

qualificação e a preparação de técnicos para trabalhar com educação e gestão escolar

indígena, dispondo recursos específicos.

36. Que o MEC crie um programa permanente de formação que assegure preparação para

os professores indígenas trabalharem com educação especial.

37. A formação do professor indígena deve atender um perfil crítico, político, ideológico,

social, antropológico, técnico, cultural e de acordo com as especificidades de cada povo.

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38. Que o MEC crie programa de formação continuada para gestores indígenas para

qualificação em educação e gestão escolar indígena.

CONTRATAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO E CARREIRA

39. O MEC deverá garantir recursos para contratação de educadores indígenas com notório

saber para a revitalização e fortalecimento da língua e da cultura tradicional das

comunidades indígenas

40. Que o governo federal garanta políticas públicas para permitir a realização de

concursos públicos específicos e diferenciados para efetivação de professores e

funcionários indígenas (secretários, agentes administrativos, nutricionistas,

merendeiras, vigias e serviços gerais) para as escolas indígenas, com critérios definidos

por cada povo.

41. Que a FUNAI promova maior divulgação de seus concursos públicos entre as

comunidades indígenas, e que estes sejam realizados por regiões, assegurando vagas

para os indígenas.

42. Que o MEC crie um plano de carreira específico para regulamentar o quadro funcional

dos profissionais indígenas da educação escolar indígena.

43. Que o MEC garanta que todos os professores das escolas indígenas sejam indígenas.

44. Nos casos em que houver necessidade de contratação de profissionais não‐indígenas,

que estes sejam contratados em caráter provisório, e que sejam qualificados obedecendo

a critérios da política educacional indigenista vigente, e de acordo com a comunidade.

INFRA‐ESTRUTURA E EQUIPAMENTOS

45. Que o Governo Federal garanta recursos e estrutura para que os alunos, os professores

e os profissionais indígenas envolvidos na educação escolar indígena passem a

freqüentar regularmente a escola, sem prejuízos à qualidade da educação, como por

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exemplo: transporte aéreo, ônibus ou outros veículos automotores, barcos, material

didático, material escolar, merenda escolar, biblioteca e ajuda de custo.

46. Os órgãos responsáveis devem construir, reformar e ampliar a infra‐estrutura física de

escolas, salas‐de‐aula, laboratórios (incluindo os de informática com acesso à internet),

banheiros, bibliotecas e outros, implantando luz elétrica, e melhorar as condições de

trabalho (materiais, equipamentos, aparelhos etc.) das escolas indígenas, atendendo às

diferentes realidades dos Povos Indígenas.

47. Que o governo federal garanta recursos orçamentários e financeiros para aquisição de

equipamentos e utensílios para as escolas indígenas.

48. Que o governo federal garanta a criação de salas adaptadas e equipadas nas escolas

indígenas para atender alunos da educação especial.

49. Que o Governo Federal garanta as condições de todos os meios de transporte escolar

aos alunos indígenas em todos os níveis de educação, de acordo com a realidade de

cada povo indígena.

PRODUÇÃO E PUBLICAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO

50. Que o governo federal garanta programas e recursos por meio de parcerias entre o MEC

e a FUNAI para produção de material didático com assessoria técnica de lingüistas e

outros especialistas pelas comunidades e também para a divulgação para as escolas

indígenas e não‐indígenas.

51. Que o governo federal assegure recursos para pesquisadores indígenas em diferentes

áreas do conhecimento, garantindo o retorno para as comunidades pesquisadas e

promovendo a revitalização da cultura indígena para, entre outras coisas, subsidiar a

produção e a publicação de material didático bilíngüe.

52. Que o governo federal proporcione o intercâmbio entre professores indígenas e

especialistas para troca de experiências sobre a produção e edição de materiais

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didáticos, identificando e divulgando práticas bem‐sucedidas, e garantindo os direitos

autorais.

53. Que o governo federal garanta a educação diferenciada por meio da criação de material

didático para promover o fortalecimento, a revitalização, a valorização e a preservação

da cultura indígena como: arte, danças, brincadeiras, brinquedos, jogos, cantos,

culinária, crenças, dicionários e gramáticas próprias.

MERENDA ESCOLAR

54. Que o MEC repasse o orçamento da merenda escolar indígena diretamente para as

escolas indígenas através da Associação de Pais e Mestres das mesmas.

ASSISTÊNCIA AO ALUNO

55. Que o Governo Federal crie um programa de assistência ao aluno na forma de bolsas de

estudos em universidades particulares, devendo ser garantido aos estudantes indígenas

pagar o restante da mensalidade. O pagamento deve ser feito pelo mesmo e/ou por

meio de programas firmados com outras organizações, sejam estas federais, estaduais

ou municipais.

CONTROLE SOCIAL E PARTICIPAÇÃO NAS INSTÂNCIAS POLÍTICAS

56. Que o MEC crie um Conselho de Educação Escolar Indígena em nível estadual e

municipal, de caráter consultivo‐deliberativo, para acompanhamento da execução e da

aplicação de recursos da educação em todos os níveis, com a participação efetiva dos

Povos Indígenas, assegurados os recursos orçamentários e financeiros para a formação

dos conselheiros indígenas.

57. Que o Governo Federal assegure a efetiva participação de representantes indígenas em

todas as instâncias de controle social no âmbito da educação.

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58. Todos os projetos educacionais implantados nas comunidades indígenas devem ser

submetidos a algum tipo de avaliação pelas comunidades.

59. Que seja ampliada a participação dos Povos Indígenas no atual Conselho Nacional de

Educação – CNE, na Câmara de Educação Básica e na Câmara de Ensino Superior.

60. Que o MEC amplie a participação indígena no Conselho Nacional de Educação, criando

uma vaga de titular e uma de suplente para cada região.

61. Que a Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena junto à FUNAI crie um veículo

de comunicação efetivo diretamente com as aldeias (jornal, carta etc.), e que sejam

garantidos pelo MEC os recursos financeiros para sua articulação.

ACESSO E PERMANÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR (GRADUAÇÃO E PÓS‐

GRADUAÇÃO

62. Que sejam garantidas condições de permanência dos estudantes indígenas do ensino

superior por meio de ação específica proposta no PPA – Plano Plurianual, garantindo

dotação orçamentária e financeira na LDO – Leis de Diretrizes Orçamentárias e LO – Lei

Orçamentária, respectivamente, para apoio à aquisição de material didático,

alojamento, à alimentação e ao transporte.

63. Que o Governo Federal crie universidades para os Povos Indígenas em todos os

estados, com a participação dos mesmos em todas as etapas do processo de criação e

implementação, para formar profissionais em áreas indispensáveis, tais como:

Agronomia, Geologia, Medicina, Direito e outros, de acordo com a necessidade e

especificidade de cada povo.

64. Que o governo federal, em parceria com a FUNAI, crie e implemente uma política de

ensino superior diferenciado para os Povos Indígenas, com orçamento específico, que

possibilite acesso dos estudantes indígenas a universidades públicas e privadas,

garantindo a permanência desses estudantes mediante bolsas de estudo, estágios,

projetos, parcerias e convênios.

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65. Que o MEC e a FUNAI promovam a avaliação permanente, com a participação de

liderança e professores indígenas, das ações e programas como o PROUNI, PROLINDE

e outros, visando garantir mais efetivamente o acesso diferenciado e a permanência de

estudantes indígenas no ensino superior.

66. Os critérios para acesso dos estudantes indígenas às universidades devem ser

estabelecidos por cada povo, com encaminhamento das comunidades para posterior

reconhecimento da FUNAI, cabendo ao estudante ter um compromisso com seu povo e

conhecer bem sua história.

67. O MEC, em parceria com a FUNAI, deverá garantir nas universidades públicas e

privadas cursos de licenciatura específicos para professores indígenas, reservando

vagas carimbadas para a contratação de professores para esses cursos.

68. A União, por meio da FUNAI e do MEC deverá garantir o apoio financeiro e

pedagógico necessário para que os estudantes indígenas de ensino superior, servidores

públicos ou não, possam concluir seus estudos, considerando que não há impedimento

legal para o exercício deste direito.

POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O ENSINO SUPERIOR

69. Os parâmetros curriculares nacionais, ao tratarem da educação escolar indígena,

deverão orientar as faculdades particulares a inserir nas suas grades curriculares o

ensino diferenciado aos estudantes indígenas.

70. Introdução no currículo da educação básica e das universidades de disciplinas sobre a

história, a cultura, a realidade social e os costumes dos Povos Indígenas, a serem

ministradas pelos próprios Povos Indígenas.

71. Que o Governo Federal, juntamente com a FUNAI, viabilize, no âmbito da CNPI, a

criação de um grupo de trabalho que discuta a inserção dos índios na educação superior

e que busque parcerias com as universidades para garantir o acesso de estudantes

indígenas.

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72. Aprovação de projetos de ações afirmativas com relação ao ensino superior, com a

criação de programas de incentivo ao ingresso de indígenas recém‐formados no

mercado.

73. Implementação de programa de ações afirmativas visando incentivar o ingresso de

indígenas recém‐formados no mercado de trabalho.

74. Ampliação dos recursos da FUNAI para o “Apoio ao Estudante Indígena Fora da Aldeia” (bolsas

de estudo para indígenas no nível médio, superior, pós-graduação, mestrado e doutorado), para

que esta assuma as suas atribuições de atender ao estudante indígena em nível médio e superior.

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SAÚDE INDÍGENA

75. Que o governo federal possibilite a criação de uma ouvidoria indígena no âmbito

regional e nacional para atender às queixas da comunidade indígena.

76. Que o Ministério da Justiça disponibilize recursos para a reestruturação da FUNAI com

recursos humanos, equipamentos e financeiros, para que a FUNAI possa cumprir seu

papel, que é a demarcação, desintrusão e homologação das terras indígenas.

77. Que a FUNAI faça seus levantamentos nas bases observando as estruturas de saúde

atual em funcionamento, para investigar os funcionários existentes nas bases e

inspecionar o atendimento nas CASAIs – Casa de Saúde Indígena, município, estadual e

em nível nacional, além de prover a reestruturação e reforço da FUNAI. Deve ser

garantido o retorno das ações de saúde para a FUNAI, com a realização de concurso

público diferenciado para indígenas.

78. Retorno do patrimônio de saúde indígena e recursos humanos qualificados para a

FUNAI com a revogação do decreto presidencial que transferiu a saúde indígena para a

Funasa.

79. Realização do censo indígena por biênio, realizado pelo órgão indigenista oficial

(FUNAI), em parceria com o IBGE, órgão responsável nacionalmente.

80. Implementar e reconhecer a Convenção 169 da OIT – Organização Internacional do

Trabalho, quanto à auto‐identificação dos Povos Indígenas.

81. Propor a realização urgente de uma conferência dos Povos Indígenas em todos os

estados, que envolva a participação da FUNAI e da Funasa enquanto órgãos

financiadores, do Ministério Público e das secretarias estaduais e municipais de saúde.

82. O Ministério da Saúde deverá disponibilizar em seu orçamento, já para o ano de 2007,

um repasse de recursos para a FUNAI cuidar da saúde indígena.

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83. Deverão ser criadas leis e diretrizes capazes de promover uma nova forma de atuação

do órgão indigenista do Estado, que estejam em consonância com aquilo que almejam

as populações indígenas.

84. Dotar a FUNAI de recursos materiais, humanos e financeiros para acompanhar as ações

de saúde em consonância com o Decreto Presidencial 3.156 de 27 de agosto de 1999,

artigo 2, item 5 – “a restauração das condições ambientais, cuja violação se relacione

diretamente com o surgimento de doenças e de outros agravos da saúde”.

85. Assistência ao índio desde o nascimento até sua morte, independente da maneira desta

e da localidade em que ele esteja, respeitando seus costumes e tradições.

86. Implantação de projetos de sustentabilidade que levem em consideração as

necessidades de cada etnia em parceria entre a comunidade, a FUNAI e outros órgãos

governamentais.

87. Que sejam criados projetos de agricultura doméstica, onde os indígenas cultivem em

seus próprios espaços comunitários (ex: horta), proporcionando uma melhor

alimentação e, conseqüentemente, uma saúde melhor.

88. Aplicação de programas urgentemente voltados para garantir a segurança alimentar

das crianças e dos idosos.

89. A retirada dos funcionários que trabalham com a nação indígena que não se adaptam

ao trabalho.

90. Que o órgão oficial competente promova concurso público específico para a efetivação,

valorização e regularização da situação dos profissionais de saúde perante a

comunidade que atuam, criando critérios que assegurem a contratação de profissionais

indígenas.

91. Garantir que as equipes multidisciplinares de saúde sejam treinadas e capacitadas em

etnologia e indigenismo, e que seja elaborado para elas um plano de capacitação

continuada e supervisionada, garantindo os direitos trabalhistas.

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92. Capacitar os índios com relação à parte jurídica.

93. Que a CGE – Coordenação Geral de Educação/FUNAI garanta recursos para promover

a capacitação dos indígenas em cursos como administração e contabilidade, para

gerenciarem os processos da política de saúde de seu povo.

94. Fiscalização por parte dos órgãos públicos e indenização das áreas de risco quanto ao

uso de agrotóxicos nos limites das terras indígenas e áreas em litígio.

95. Que se proíba definitivamente a retirada de órgãos de pessoas indígenas falecidas sem

o conhecimento e sem a devida autorização de seus familiares.

96. Que o Governo execute os Programas de Saúde Indígena vinculando‐os ao Fundo

Nacional de Saúde.

97. Que o governo federal cumpra os convênios em vigência e estes sejam mantidos

somente com as organizações indígenas, buscando ainda melhorar o processo de

desburocratização, de forma a evitar o retardamento no repasse de verbas e na

renovação de convênios.

98. Que o governo federal garanta o cumprimento dos dispositivos legais relativos à saúde

indígena.

99. A saúde indígena não pode ser municipalizada nem estadualizada.

100. Os Povos Indígenas e suas organizações e comunidades não aceitam a centralização

do recurso da saúde indígena municipalizada. Que a Funasa assuma seu compromisso

com a saúde indígena, enquanto esta estiver atuando com a saúde indígena.

101. Que o governo federal garanta a ampliação de verbas para as comunidades indígenas,

visando melhorias da saúde.

102. Programas e ações coordenados e integrados aos órgãos federais, estaduais,

municipais e agências conveniadas, e que os índios urbanos sejam contemplados nos

programas de saúde.

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103. Garantir a articulação Política Nacional de Saúde Indígena com a Política de Educação

Escolar Indígena, de terras e com as ações de meio ambiente, segurança alimentar,

moradia, cultura.

104. Que o orçamento da FUNAI seja definido não pelo número de pessoas a serem

atendidas, mas sim por suas necessidades específicas.

105. Garantir recursos financeiros específicos dentro dos planos distritais para exames e

cirurgias em casos especiais, que não são garantidos pelo SUS – Sistema Único de

Saúde.

106. Garantir vagas para consultas e exames para indígenas nos hospitais e postos de

saúde que recebem incentivos e que sua estrutura seja adaptada aos hábitos culturais.

107. Garantir e legitimar cartão unificado para indígenas, com atendimento diferenciado.

108. Proposição urgente de políticas garantindo direitos e recursos à saúde e programas

voltados ao planejamento familiar, respeitando a especificidade de cada etnia.

109. Que o órgão governamental competente crie hospital indígena como centro de

referência de saúde dos Povos Indígenas em cada estado e com participação efetiva das

organizações indígenas na fiscalização e montagem do quadro de funcionários

especializados e não‐indicados pelos políticos.

110. Que seja criado em todos hospitais públicos um setor indígena com recursos humanos

para fins de encaminhamento e acompanhamento intensivo dos pacientes indígenas.

111. Que o governo federal, junto aos órgãos de saúde, garantam o atendimento às

comunidades indígenas descentralizadas de suas aldeias, visando carta de apresentação

de sua etnia de origem, fortalecendo assim o atendimento das comunidades em aldeias.

112. Implantação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas em todos

os estados nos DSEIs – Distrito Sanitário Especial Indígena, pois esta não está se

concretizando adequadamente, havendo uma série de falhas. Consideram os Povos

Indígenas e comunidades que o seus direitos não estão sendo cumpridos.

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113. Deverá ser garantido o acesso universal e diferenciado às ações e serviços públicos de

saúde com o acompanhamento de profissionais devidamente capacitados em saúde

indígena. Deverá também estar garantida uma cota especifica aos Povos Indígenas nas

CTIs – Centros de Terapia Intensivas.

114. Executar atendimento em hospitais da rede do SUS e atendimento médico

especializado em hospitais particulares pagos pelos conveniados.

115. Ampliar a participação dos indígenas nos conselhos municipais, estaduais e federal de

saúde, garantindo que os mesmos assumam as vagas já existentes, atualmente ocupadas

por Organizações Não‐Governamentais (ONGs) não‐indígenas.

116. Garantir a participação e inclusão de indígenas nos conselhos municipais, estaduais e

nacionais de saúde.

117. Garantir que o Ministério do Planejamento dê prioridade para que a FUNAI, as

comunidades indígenas e as ONGs indígenas possam acompanhar e fiscalizar a saúde

indígena, garantindo recursos financeiros para a estrutura da FUNAI.

118. Garantir a participação efetiva das comunidades indígenas na elaboração de projetos e

ações, e na formulação de uma nova política de saúde indígena do Estado brasileiro.

119. Realização do controle social em três níveis diferentes, com ampliação de vagas no

Conselho Nacional de Saúde, na Comissão Intersetorial de Saúde Indígena, nos

Conselhos Distritais, nos Conselhos Locais, com representação das lideranças indígenas

por estado na Conferência Nacional de Saúde Indígena.

120. Que o controle social da política de saúde, em âmbito nacional, seja feito por meio do

Conselho Nacional dos Povos Indígenas a ser criado por decreto presidencial.

121. Que a arquitetura das obras a serem construídas nas aldeias seja concebida em

conjunto com as comunidades e Povos Indígenas.

122. Que seja garantida isonomia salarial aos servidores e profissionais indígenas da saúde

indígena.

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123. Que o governo federal implemente sistema de saúde indígena que respeite as

tradições dos Povos Indígenas, e garanta a formação técnica dos profissionais indígenas

com concurso público específico para a categoria, incluindo plano de carreira.

124. Que o governo federal reajuste os salários dos AIS – Agente Indígena de Saúde e

AISAN – Agente Indígena de Saneamento do Brasil para, no mínimo, três salários

mínimos.

125. Que seja fomentada a formação de profissionais de saúde indígena em nível superior

(médicos, enfermeiros etc.).

126. Garantir, nas três esferas de governo, a capacitação e qualificação, formação e

informação continuada (atualizada) aos profissionais e funcionários não‐indígenas

municipais, estaduais da área de saúde em legislação e política de saúde indígena com

acompanhamento da FUNAI junto aos profissionais da saúde indígena.

127. Garantir a formação e capacitação continuada diferenciada em nível técnico e superior

aos profissionais de saúde indígena.

128. Garantir a formação de indígenas em nível médio e superior nas diversas áreas do

conhecimento aplicado à saúde (Medicina, Farmácia, Odontologia, Técnicos de

Enfermagem etc.), por meio de convênio com a rede pública e privada de escolas

técnicas e universidades, garantindo também bolsas de estudo para esses alunos.

129. Garantir o reconhecimento como categorias profissionais às parteiras, pajés,

laboratoristas, AIS, AISANs e ASBs – Agente de Saúde Bucal pelos conselhos das

categorias, contemplando‐os com o teto salarial de três salários mínimos e que tenham

contratações legais para fins de direitos trabalhistas.

130. Solicitar ao Ministério Público Federal que as prefeituras efetuem as retiradas dos

lixões em terras indígenas e seja garantida a recuperação dessas áreas.

131. Que seja previsto um programa orçamentário para a compra dos equipamentos,

viaturas e estrutura física das aldeias.

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132. Que o governo federal viabilize a construção de hospitais indígenas nas cidades mais

próximas das aldeias, com número suficiente de funcionários para atender as demandas

indígenas.

133. Que seja assegurada, em legislação específica, proteção aos conhecimentos

tradicionais da Medicina Indígena, evitando a ilegalidade de patenteamento desses

conhecimentos.

134. Que seja criado mecanismo de proteção de todos os conhecimentos tradicionais

indígenas, com levantamento de informações e criação de banco de dados feitos

exclusivamente pelos indígenas e protegido pelos próprios índios.

135. Que o governo federal trate com maior seriedade a questão da medicina tradicional,

fornecendo subsídios suficientes para fortalecê‐la.

136. Continuação e fortalecimento das linhas de fomento e apoio a projetos de

fortalecimento da medicina tradicional e de saúde da mulher indígena, garantindo o

respeito às especificidades culturais de cada povo.

137. Que os governos Federal, Estadual e Municipal desenvolvam de forma eficiente e

mais generalizada trabalhos com segurança alimentar tradicional.

138. Que seja universalizado o tratamento odontológico de qualidade para os Povos

Indígenas e seja ampliada a política preventiva de saúde bucal.

139. Que os órgãos responsáveis incentivem programas de combate ao alcoolismo e

dependência química dentro das Terras Indígenas com profissionais de assistência

social, psicólogos e psiquiatras.

140. Realização intensiva de campanhas para prevenção de DST/AIDS com materiais

adequados e linguagem coerente.

141. A FUNAI se responsabiliza na prevenção do risco de uso de agrotóxicos entre as

populações indígenas.

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142. Que seja criada uma ouvidoria federal na FUNAI, que atue diretamente nos

problemas da saúde da mulher indígena: físicos, psicossomáticos, violência contra a

mulher, entre outros.

143. Que sejam garantidas ações educativas preventivas de promoção da saúde da mulher

indígena (vídeos, cartilhas, oficinas etc.).

144. Que a FUNAI viabilize a implantação urgente de programas específicos para os

homens indígenas, com exames e tratamento.

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ÍNDIOS URBANOS

145. DEMANDAS POR TERRITÓRIO PARA INDÍGENAS QUE VIVEM FORA DE

SUAS ALDEIAS

146. Que seja garantido o direito de adquirir terras agricultáveis para as comunidades e

aldeias no contexto urbano, na região nativa, respeitando as características específicas

de cada comunidade e autonomia dos Povos Indígenas, assim como a implantação de

Postos Indígenas específicos para cada região onde há aldeias urbanas, para

atendimento da comunidade indígena.

147. Que os governos federal, estadual e municipal, garantam, em áreas urbanas, políticas

públicas com a participação efetiva dos indígenas, e áreas com infra‐estrutura básica,

incluindo títulos definitivos aos índios que vivem dentro desse perímetro urbano,

garantindo a sobrevivência física e cultural desses povos, com respeito às suas

especificidades.

148. Que sejam criados mecanismos, com assessoria de órgãos competentes, a respeito das

leis internas das comunidades, evitando o abuso de poder das lideranças indígenas.

DEMANDAS EDUCACIONAIS

149. Construir escolas que atendam as demandas dos indígenas, oferecendo ensino

fundamental e médio para jovens e adultos nas aldeias, e para os indígenas que vivem

fora das aldeias, por meio de indígenas qualificados, bem como cursos

profissionalizantes garantindo maior atenção das diretorias estaduais de ensino e

secretarias municipais de educação às escolas indígenas.

150. Criar uma política de ensino superior, na qual estejam garantidos projetos que

proporcionem maior número de vagas para estudantes indígenas, aldeados e que vivem

fora das aldeias, visando orçamento específico.

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151. Garantir recursos financeiros para a manutenção e permanência dos estudantes

indígenas que se encontram fora de suas aldeias, em qualquer nível de escolaridade,

sob a responsabilidade do Governo Federal, em escolas e universidades públicas ou

privadas.

152. Que o Governo Federal/ MEC garanta bolsas para os estudantes indígenas que estão

cursando o ensino básico, médio ou superior em universidades públicas ou privadas

(universidade indígena), assim como cursos profissionalizantes em diversas áreas de

conhecimento, conforme as leis.

153. Que o MEC disponibilize recursos financeiros para a implantação e manutenção de

casas para os estudantes indígenas nas cidades, com infra‐estrutura necessária, com o

acompanhamento das organizações indígenas.

154. Que seja garantido o cumprimento das leis de apoio jurídico da FUNAI aos índios em

todas as regiões em que se encontram.

155. Que o Governo Federal garanta vagas a indígenas nas universidades públicas e

privadas e que, por meio da FUNAI, garanta estágios remunerados aos estudantes

indígenas de nível médio e superior em todas as áreas afins, para todos os indígenas

que vivem fora ou dentro de suas aldeias, mas que os mesmos sejam reconhecidos pelas

lideranças e comunidades; que sejam asseguradas 50% das vagas de estágio dentro da

FUNAI para estudantes indígenas.

ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS INDÍGENAS QUE VIVEM FORA DAS ALDEIAS

156. Que seja calculado o recurso por meio de censo específico, feito conjuntamente com

lideranças indígenas, incluindo todos os índios; os aldeados, os que moram na cidade e

os que tenham terras não reconhecidas oficialmente pela União.

157. Que o governo federal garanta o atendimento de saúde aos índios que vivem fora de

suas aldeias, e em trânsito.

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Propostas aprovadas - plenárias temáticas

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158. Que os órgãos competentes garantam os atendimentos extras nos hospitais e

laboratórios e que haja agilidade nas consultas dos Povos Indígenas de base.

159. Que o governo federal, junto aos órgãos de saúde, garantam o atendimento aos índios

que vivem fora de suas aldeias, mediante carta de apresentação (FUNAI) de sua etnia

de origem.

160. Que seja dado igual tratamento de saúde a todos os indígenas, estejam eles nas aldeias

ou vivam fora de suas aldeias. E que todos os indígenas sejam contemplados no censo

da saúde, com vistas à inclusão total destes no planejamento orçamentário, que garante

a assistência à saúde, revogando a portaria n° 70/2003 – Funasa, que dá apenas

assistência à saúde aos indígenas que moram nas aldeias; e assegurar a emissão

imediata de uma Portaria da FUNAI para propiciar o acesso à saúde a todos os

indígenas, das aldeias ou que vivem fora delas.

161. Que a FUNAI consulte as comunidades indígenas previamente para verificar se

aqueles que se declaram como indígenas são de fato indígenas.

162. Assegurar escolas de categoria indígena em centros urbanos, garantindo, assim, o

aprendizado da língua materna e garantindo a contratação de professores indígenas.

163. Que o governo federal não apenas abra vagas, mas propicie as condições para os

indígenas que se deslocam de suas aldeias para estudarem nas universidades.

164. Organizar e implantar nas cidades, nos centros urbanos, centros de referência e apoio

à saúde dos Povos Indígenas que residem fora das aldeias, que funcionarão como uma

central de apoio, identificação, acompanhamento, orientação e encaminhamento ao

Sistema Único de Saúde – SUS, das três esferas de governo.

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165. Que sejam articuladas parceiras com entidades públicas e privadas, no intuito de

possibilitar as condições necessárias para que o Centro de Referência e Apoio

desenvolva prioritariamente as atividades.

166. Que seja garantido o uso do recurso do PSFI, de acordo com a realidade dos Povos

Indígenas que ali residem.

167. Que o governo federal garanta um recurso específico dentro do orçamento da FUNAI

para o atendimento dos indígenas residentes fora das aldeias. Que o recurso seja

garantido por meio de convênios com o Centro de Referência/ FUNAI.

168. Que sejam garantidos recursos nas três esferas de Governo para mapear os locais

onde os indígenas possam habitar, identificar os povos, o número populacional, a forma

de organização, e diagnosticar a realidade referente à saúde e o levantamento de

documentação.

169. Que os itens acima aprovados contemplem apenas os indígenas assegurados por sua

interação permanente com a sua comunidade, que residem nas aldeias e na cidade.