Documento
Final
Propostas
aprovadas - plenárias temáticas
19 de
abril de 2006
Foi
realizada a Conferência Nacional dos Povos Indígenas no
Distrito Federal – Brasília, entre os dias 12 e 19 de abril
de 2006, neste documento, está apresentado sugestões
para subsidiar a construção de uma nova política
indígenista do Estado brasileiro, que melhor contemple as
necessidades dos Povos Indígenas do Brasil, considerando as
especificidades étnicas, socioculturais, econômicas e
políticas desses povos.
AUTONOMIA
POLÍTICA DOS POVOS INDÍGENAS
CRIAÇÃO
DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS
1. A
criação do Ministério dos Povos Indígenas
fica prorrogada para a próxima Conferência
Nacional, pois a plenária entende que é
necessário priorizar o fortalecimento da Funai, acreditando
que não é o momento para criar outra estrutura, que não
contará com o apoio necessário para seu funcionamento.
AUTONOMIA
E PARTICIPAÇÃO INDÍGENA NAS INSTÂNCIAS
DECISÓRIAS
2.
Garantir mecanismos eficientes de consulta aos Povos
Indígenas, mediante procedimentos apropriados e,
particularmente, por meio de suas organizações
indígenas e suas organizações tradicionais,
sempre que se tratar de questões que os afetem direta e
indiretamente.
3. Os
governos devem garantir recursos financeiros e ter a
obrigação de assumir a responsabilidade de
desenvolver socialmente e economicamente os Povos Indígenas,
com a participação plena e efetiva dos mesmos, numa
ação coordenada e sistemática com vistas a
proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito
pela sua integridade. Deverão, ainda, promover a plena
efetividade dos direitos sociais, econômicos, culturais,
ambientais e políticos desses povos, respeitando a sua
identidade
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social e
cultural, os seus costumes e tradições e as
suas organizações tradicionais,
conforme
a Constituição Federal de 1988.
4.
Garantir a realização anual de Conferências
Regionais, e a cada dois anos uma
Conferência
Nacional, a fim de que os Povos Indígenas discutam,
avaliem e
intercambiem
informações acerca das demandas apresentadas ao
Estado brasileiro,
como
instância de consulta e participação dos
Povos Indígenas nas decisões que os
afetem.
5.
Garantir e assegurar a participação plena e efetiva dos
Povos Indígenas, que vivem em
áreas
de difícil acesso, nas Conferências Regionais e na
Conferência Nacional.
6. Que
seja criado o Parlamento dos Povos Indígenas do Brasil,
assegurando a plena e
efetiva
participação e representação de todos os
Povos Indígenas, indicados pelas suas
associações
de base, e que o mesmo seja considerado como instância
máxima
obrigatória
de consulta e deliberação em todos os temas e ações
que os afetem direta e
indiretamente.
O Estado brasileiro deve reconhecer e respeitar as decisões
resultantes
dessa
instância.
7. Que
sejam criadas Secretarias Municipais e Estaduais de Assuntos
Indígenas,
garantindo
todos os recursos orçamentários, financeiros e humanos
necessários para o
seu
funcionamento; e que estas sejam dirigidas por indígenas
indicados pelos seus
povos e
organizações.
8. Os
Povos Indígenas não serão trasladados ou
removidos, sem seu consentimento
prévio,
livre e informado, de acordo com a sua organização
tradicional, a não ser em
casos de
desastre natural. Em todos os casos, o Estado brasileiro assegurará
a imediata
realocação
em terras adequadas de igual ou maior extensão,
qualidade ou status
jurídico,
garantindo o direito de retorno assim que deixarem de existir as
causas que
originaram
a remoção.
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9. O
Estado brasileiro deve indenizar justa e eqüitativamente os
Povos Indígenas e seus
membros
trasladados e realocados, por qualquer perda ou dano que tenham
sofrido
como
conseqüência de sua remoção;
10. Que o
Estado brasileiro reconheça e promova o direito à
autodeterminação dos Povos
Indígenas
com a participação plena e efetiva dos mesmos.
11. Que o
Estado brasileiro reconheça aos Povos Indígenas o
direito à propriedade coletiva
dos
territórios tradicionais.
12. A
utilização e o acesso a qualquer bem que integre o
patrimônio dos conhecimentos
tradicionais
ou de propriedade intelectual deverá obter o consentimento
prévio, livre e
informado
dos Povos Indígenas, com o acompanhamento do órgão
indigenista e do
Ministério
Público Federal.
13. Todo
e qualquer ingresso aos territórios indígenas,
incluindo acesso de instituições
religiosas,
governamentais e não‐governamentais, deverá contar
com o consentimento
prévio,
livre e informado dos Povos Indígenas.
14. O
Congresso Nacional, a Assembléia Legislativa e Câmaras
Municipais devem garantir
cotas
para os parlamentares indígenas.
15.
Garantir que os Povos Indígenas e suas organizações
sejam previamente consultados
sobre
todos os empreendimentos ou obras de infra‐estrutura que impactem
territórios
indígenas,
e que sua autorização ocorra por escrito.
16. Toda
e qualquer formulação e revisão de legislação
que afeta os Povos Indígenas deverá
contar
com a participação plena e efetiva dos mesmos em todo o
processo.
17. Que
o governo federal garanta espaços nos órgãos
de imprensa oficial (rádio e
televisão),
para divulgar e fortalecer as culturas dos Povos Indígenas.
REESTRUTURAÇÃO
E FORTALECIMENTO DA FUNAI
18. Que
o governo federal reestruture e fortaleça a Funai,
assegurando e ampliando
recursos
orçamentários e financeiros no Plano Plurianual
(PPA) e recursos humanos
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necessários
à execução da política indigenista. A
presidência e as coordenadorias da
Funai
serão ocupadas por representantes dos Povos Indígenas;
19. Que
a fiscalização dos territórios indígenas
seja executada por meio da Funai, em
conjunto
com as comunidades indígenas e suas organizações,
mediante a
regulamentação
do poder de polícia.
20. Que
todas as questões relativas aos Povos Indígenas sejam
de competência exclusiva da
esfera
federal.
21.
Fortalecimento da Procuradoria Jurídica da Funai, com
ampliação de seu quadro, para a
fiscalização
da defesa dos direitos indígenas.
22. Que o
governo federal garanta o fortalecimento da Funai, assegurando a
realização de
concurso
público (em nível fundamental, médio e
superior) e a formação dos
servidores.
Os Povos Indígenas participarão ativamente do
processo de seleção dos
novos
funcionários, no qual estará garantido concurso
diferenciado para que os
indígenas
possam concorrer às vagas.
23. Que o
governo federal aprove imediatamente o Plano de Carreira Indigenista
da Funai.
24. Que
sejam indicados técnicos indígenas, pelos seus povos e
organizações, para ocupar
os
espaços de comando dos órgãos executores
de políticas públicas para os Povos
Indígenas.
DOCUMENTAÇÃO
INDÍGENA
25.
Garantir a emissão, por meio do órgão
indigenista oficial, de registros civis (nascimento,
identidade,
casamento etc.) com reconhecimento e validação
efetiva pelo Estado
brasileiro
em todo território nacional.
26.
Promover o “balcão da cidadania” para expedir
documentos aos índios, como por
exemplo
registros tardios, incluindo segunda via de documentos.
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MELHORIAS
NOS MEIOS E SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO
DOS
DIREITOS INDÍGENAS
27.
Implantar um sistema de informação em todos os
órgãos públicos (Executivo,
Legislativo,
Judiciário) e na sociedade civil sobre os direitos dos Povos
Indígenas.
28. Que
o governo divulgue amplamente toda a legislação
indigenista e as políticas
públicas
em todas as instituições que trabalham direta ou
indiretamente com os Povos
Indígenas.
ASSISTÊNCIA
JURÍDICA E GARANTIA DE CUMPRIMENTO DOS DIREITOS
INDÍGENAS
29. Maior
comprometimento do governo com a demarcação e
homologação das terras
indígenas,
garantindo recursos suficientes no orçamento da União
para as indenizações
e outros
processos necessários para a efetivação desse
direito.
30. O
Estado brasileiro deve reconhecer que o direito dos Povos Indígenas
à integridade
cultural
está profundamente relacionado com a proteção,
uso e administração de seus
territórios,
dos recursos naturais e do meio ambiente.
31. Que
os quadros da Funai reconheçam e respeitem o direito
à autonomia e
autodeterminação
dos Povos Indígenas.
32. O
Estado brasileiro deve garantir as condições
necessárias para o etnodesenvolvimento,
especialmente
nas atividades que gerem renda e melhorem a qualidade de vida dos
Povos
Indígenas, respeitando as especificidades culturais, políticas
e ambientais.
33. As
leis de interesse dos Povos Indígenas, em caso de
reformulação, devem resguardar
os seus
direitos fundamentais.
34. Que o
Estado brasileiro e os órgãos de defesa dos direitos
indígenas, em conjunto com
os povos
indígenas, elaborem instrumentos específicos de
proteção dos seus
conhecimentos
tradicionais, tanto coletivos quanto individuais.
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35. O
Estado brasileiro deve restituir os direitos originários dos
Povos Indígenas no que diz
respeito
ao retorno às terras tradicionais.
TUTELA E
RESPONSABILIDADE CIVIL
36. Os
Povos Indígenas, como uma das formas de exercício de
sua autodeterminação, têm
direito à
autonomia e ao autogoverno, sem prejuízo da tutela (proteção
especial) que
lhes é
devida por serem povos diferentes e originários,
vítimas da colonização, do
genocídio
e da assimilação forçada.
37. O
instrumento da tutela deve ser mantido, com o significado de
“proteção especial”,
garantindo
a autonomia dos Povos Indígenas no respeito aos seus
usos, costumes,
tradições
e organização social. A União, por meio do órgão
indigenista oficial, deverá
assegurar
proteção aos indígenas, respeitando o seu grau
de interação com a sociedade
nacional.
38. Os
Povos Indígenas têm o direito a manter e
desenvolver suas próprias instituições
indígenas
de decisão; também têm direito a
participar plena e efetivamente, sem
discriminação,
da tomada de decisões em todos os níveis, em relação
aos assuntos que
afetem
seus direitos, vida e destino. Podem fazê‐lo
diretamente ou mediante seus
representantes,
de acordo com suas próprias normas, procedimentos e tradições.
39. O
Estado brasileiro deve adotar todas as medidas necessárias
para o cumprimento
desses
direitos, com a participação dos Povos Indígenas.
QUALIFICAÇÃO
DOS INDÍGENAS E SUAS ORGANIZAÇÕES NA PROMOÇÃO
DE
ATIVIDADES QUE VISEM A SUA AUTONOMIA DECISÓRIA E
PROTAGONISMO
POLÍTICO
40. Que o
governo federal garanta recursos orçamentários e
financeiros para promover a
formação
inicial e continuada e a valorização dos agentes de
política indigenista e seus
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papéis
nas aldeias. A formação será efetuada
pelas lideranças comunitárias locais e
instituições
indígenas de base, em parceria com instituições
governamentais e não‐
governamentais.
41. Que
o governo federal garanta recursos financeiros para a
realização freqüente de
encontros
que envolvam a participação das comunidades e
organizações indígenas nas
políticas
públicas em nível municipal, estadual e federal.
42. Que o
governo federal garanta apoio político, técnico,
administrativo e financeiro para
os
líderes indígenas, no sentido de fortalecer o
seu papel de articulador político em
defesa
dos direitos indígenas, em todos os órgãos
gestores de políticas públicas
voltados
ao atendimento de suas demandas.
43. Que o
governo federal garanta recursos para a capacitação de
indígenas para o mercado
de
trabalho.
44. Que o
governo federal garanta aos Povos Indígenas acesso à
informação e formação
inicial
continuada, no que se refere ao exercício dos seus direitos.
45. Que
o governo federal garanta aos Povos Indígenas acesso
aos conhecimentos
científicos
e tecnológicos que possibilitem a conquista e o exercício
da sua autonomia.
46.
Promover a formação inicial e continuada de
lideranças indígenas, por meio de
seminários,
oficinas, entre outros, em parceria com a rede de ensino, para que
sejam
dadas a
elas condições de assumir a responsabilidade sobre a
sua autodeterminação.
Tal
formação será efetuada com a concordância
das lideranças comunitárias locais e
movimento
indígena, por instituições governamentais e
não‐governamentais.
47. Que o
governo federal financie e promova em todos os estados brasileiros
cursos de
legislação,
com fins de formar legisladores indígenas.
GARANTIA
DE POLÍTICAS DIFERENCIADAS
48.
Criação de políticas públicas
destinadas especialmente aos jovens indígenas,
promovendo
a cidadania de acordo com suas culturas e tradições.
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49. Que
os governos estaduais e federal criem linhas de crédito
específicas para os Povos
Indígenas,
e que os mesmos, no exercício de sua autonomia,
possam gerenciar os
recursos.
50. No
caso de condenação judicial de indígena, deverá
estar garantido ao apenado o apoio
jurídico
do órgão indigenista oficial, sendo que as autoridades
tradicionais indígenas,
segundo
suas próprias normas e procedimentos, devem ter total
legitimidade na
definição
e aplicação da pena.
51.
Facilitar o acesso aos programas governamentais destinados aos Povos
Indígenas.
52. Que
os Povos Indígenas, por meio de suas organizações
sociais, recebam incentivos
financeiros
dos governos municipais, estaduais e federais.
53. Criar
sessões eleitorais dentro das aldeias para facilitar o acesso
dos índios à votação.
54. Que
seja destinada uma porcentagem mensal da arrecadação
das loterias federais e
estaduais
para a criação de um fundo indígena em cada
estado que possua populações
indígenas,
a fim de propiciar o fortalecimento dos esportes indígenas
tradicionais,
garantindo
a fiscalização das lideranças indígenas
junto às instâncias governamentais.
55. Que o
Estado brasileiro crie políticas públicas de segurança
para as aldeias, em parceria
com as
lideranças indígenas e suas associações
de base.
56.
Propor ao governo, junto aos órgãos competentes,
diretrizes para uma política voltada
às
mulheres indígenas.
57. Criar
selo específico para comercialização de
produtos indígenas em caráter de
economia
sustentável.
58.
Garantir o uso planejado dos recursos naturais, de forma que se
assegure o equilíbrio
ecológico
e a sustentabilidade social, econômica e ambiental dos Povos
Indígenas.
59.
Apoiar e incentivar, dentro das políticas públicas, as
empresas e cooperativas indígenas,
de todas
as linhas de produtos naturais, na importação e
exportação.
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ESTATUTO
DO ÍNDIO (ESTATUTO DOS POVOS INDÍGENAS)
60. Que a
atual proposta de Estatuto do Índio em tramitação
no Congresso Nacional seja
desconsiderada,
tendo em vista que os Povos Indígenas discutirão
uma proposta
substitutiva
à mesma.
61.
Deverá ser consolidado um novo Estatuto do Índio
que esteja mais adequado à
realidade
atual dos Povos Indígenas do Brasil, respeitando a sua forma
de organização
e os seus
usos, costumes e tradições diferenciados.
62. Os
povos e organizações indígenas promoverão
as conferências locais, estaduais,
regionais
e uma Conferência Nacional, com o apoio financeiro da Funai,
por meio da
Coordenação‐Geral
de Defesa dos Direitos Indígenas, para tratar
especificamente da
reformulação
do Estatuto do Índio, no qual participarão
lideranças, organizações
indígenas,
acadêmicos e profissionais indígenas, procuradores de
justiça e o Ministério
Público
Federal, que ajudarão a esclarecer o tema.
63.
Modificação da terminologia “Estatuto do Índio”
para “Estatuto dos Povos Indígenas”.
64.
Elaboração de uma proposta de “Estatuto dos Povos
Indígenas”, com a participação
efetiva
destes, aproveitando as propostas já existentes no “Estatuto
do Índio” em vigor
(Lei
6.001) e na proposta existente no Congresso Nacional, desde que
contemplem a
garantia
e a defesa dos direitos dos Povos Indígenas, de
acordo com o previsto na
Constituição
Federal de 1988 e na Convenção 169 da OIT.
CONTROLE
SOCIAL
65. Ter
transparência com referência aos trabalhos e
orçamento de todos os órgãos
indigenistas
para com as organizações e Povos Indígenas,
garantindo aos indígenas o
acesso
aos orçamentos e contas anuais de tais órgãos.
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66. O
servidor da Funai ou indigenista deverá ter um perfil
ideológico e político em acordo
com o
pensamento e a realidade dos Povos Indígenas.
67.
Garantir que todos os recursos que entram nas Administrações
Regionais ou Núcleos
de Apoio
da Funai sejam acompanhados e fiscalizados por uma comissão
eleita pelo
povo
indígena de cada comunidade, para garantir transparência
nas prestações de
contas, e
que a administração ceda condições para
esta comissão realizar os trabalhos.
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TERRITÓRIOS
INDÍGENAS E PATRIMÔNIO INDÍGENA
DECRETO
1.775/1996
1. Pela
morosidade da regularização das terras indígenas
antropologicamente
reconhecidas,
há indígenas à beira das estradas, vivendo
desumanamente, em conflito e
até
mesmo sendo assassinados. Por esse motivo, deve haver revisão
e adequação do
Decreto
1775/1996, a fim de facilitar a regularização,
incluindo a reivindicação dos
Povos
Indígenas, considerando indispensável agilidade ao
cumprimento de direitos
indisponíveis
dos Povos Indígenas de ocupar sua terra tradicional, como
determinado
na atual
legislação. Desta forma, de acordo com o artigo
231 e o artigo 129 da
Constituição
Federal de 1988, que determinam respectivamente os direitos
territoriais
dos Povos
Indígenas e estabelecem a competência do Ministério
Público Federal, que
sejam
cumpridos os prazos estipulados no artigo 2º do decreto
1775/1996,
principalmente
o que se refere à emissão da portaria declaratória
de responsabilidade
do
Ministério da Justiça concedendo aceleração
do processo administrativo a fim de
evitar
lesão irreparável de direitos indígenas.
ARTICULAÇÃO
E PARCERIA
2.
Melhorar e garantir a articulação entre Funai, governo
federal e Ministério Público para
efetuar o
processo de delimitação, declaração,
demarcação, homologação, registro na
Secretaria
do Patrimônio da União e Cartório de Registros de
Imóveis e regularização
fundiária
das Terras Indígenas em tempo hábil.
3. Para
a demarcação, homologação e
regularização das terras tradicionais indígenas
deverá
acontecer melhor articulação, na defesa dos direitos
indígenas, entre os órgãos
governamentais
federais responsáveis pelas questões fundiárias,
sendo eles: Funai,
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Incra,
Ibama, Ministério Público Federal, Ministério
da Justiça, Presidência da
República
e outros que possam ser criados futuramente.
4. A
Funai e o Incra devem trabalhar de forma mais bem articulada, junto
às lideranças de
base
historicamente tradicionais, para efetuar o processo de
delimitação, declaração,
demarcação,
homologação, registro no Serviço do Patrimônio
da União e Cartório de
Registros
de Imóveis e garantir orçamento para promover a
retirada e reassentamento
dos
posseiros de boa‐fé que se encontram em Terras Indígenas.
5.
Exigir maior comprometimento dos políticos da frente
parlamentar indígena com as
questões
fundiárias. Adotar uma política de parceria com
organizações do setor privado
e
não‐governamentais, com a garantia de participação
do governo federal e dos Povos
Indígenas
em todas as etapas do trabalho, respeitando a legislação
ambiental vigente e
contando,
principalmente, com o respaldo jurídico da Funai e do
Ministério Público
Federal.
AGILIDADE
NO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS
6. Criar
dentro da estrutura da Funai uma assessoria parlamentar composta por
índios
para
atuar no Congresso Nacional, na defesa dos direitos
indígenas, e buscando
angariar
mais recursos para o fortalecimento do orçamento da Funai.
7. Que a
Funai realize concurso público para preencher todas as vagas
abertas por motivo
de morte
e aposentadoria.
8. O
governo deve providenciar a identificação das
Terras Indígenas tradicionais e
imemoriais,
estado por estado, e dar prioridade àquelas eleitas pelos
indígenas.
9.
Garantia de uma política fundiária indígena
ágil com relação aos processos
administrativos
e judiciais de demarcação, com prazo máximo
de três anos para
conclusão.
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10. O
governo federal deve adotar medidas emergenciais visando a garantia
de recursos
financeiros
e a agilização da regularização das
terras indígenas já identificadas; concluir
os
processos das terras em regularização e homologá‐las;
proceder os levantamentos e
interdição
das terras indígenas dos índios sem contato; agilizar
junto à Presidência da
República
a regularização/homologação dos processos
que estão sob sua chancela, bem
como
retirar os ocupantes não‐indígenas das Terras
Indígenas, tanto das homologadas
como das
ainda em processo de regularização.
11. Que o
governo federal seja mais ágil no repasse de recursos para
demarcação e que esse
processo
seja de conhecimento dos Povos Indígenas.
12. A
Funai deve reduzir a burocracia na tramitação
dos processos de regularização
fundiária
para que se possa dar um encaminhamento mais rápido aos
mesmos.
13.
Manter a garantia constitucional dos direitos originários
na demarcação das Terras
Indígenas.
14. Que
os territórios indígenas sejam reconhecidos como
propriedade coletiva dos Povos
Indígenas.
PROPOSTAS
QUE BUSCAM A MANUTENÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS
COMO
TERRAS DA UNIÃO
15. Em
razão das ameaças de políticos e autoridades do
poder judiciário de transferirem as
terras
indígenas para administração dos estados e
municípios, que as terras indígenas
permaneçam
como patrimônio dos povos indígenas sob proteção
da União.
OUTRAS
FORMAS DE AQUISIÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS
16.
Estabelecer parceria entre Funai e Incra para implementar o
parecer da AGU
(Advocacia
Geral da União), que abre a possibilidade de a Funai promover
a aquisição
e
desapropriação de terras destinadas a grupos
indígenas impossibilitados de
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retornarem
às suas terras tradicionais, garantindo, para tanto,
meios e recursos
suficientes
aos dois órgãos envolvidos.
17.
Buscar formas alternativas de aquisição de terras,
mediante desapropriação para fins de
utilidade
pública e interesse social ou ainda por meio de
outras medidas
administrativas
pertinentes ao poder público, para garantir o acesso à
terra aos povos
que foram
afastados de seus territórios originários.
REVISÃO
E AMPLIAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS
18. A
Funai deve retomar e devolver aos indígenas imediatamente as
terras tradicionais e
imemoriais
que foram excluídas das demarcações originais;
por exemplo: cemitérios e
aldeias
perdidas, que ainda são plenamente identificadas pelos
anciãos.
19. O
governo federal, por meio do órgão indigenista, deverá
emergencialmente priorizar e
desenvolver
estudos técnicos para avaliar as necessidades de
revisão de limites de
terras
indígenas cuja superfície territorial esteja sendo
insuficiente para o
desenvolvimento
dos povos indígenas, em razão do seu crescimento
demográfico e da
escassez
de recursos naturais necessários a sua sobrevivência. Os
estudos para esses fins
deverão
levar em consideração as reivindicações
dos Povos Indígenas, garantindo suas
participações
em todo o processo de estudos e levantamentos técnicos.
Não serão
permitidos
estudos que tenham por base a redução e/ou revisão
de limites que tragam
prejuízos
aos interesses dos povos indígenas. Para tanto, deverão
ser previstos recursos
orçamentários
no Plano Plurianual do governo, de forma a garantir a execução
dessas
ações
de forma continuada.
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GARANTIAS
DE RECURSOS FINANCEIROS PARA REGULARIZAÇÃO DE
TERRAS
INDÍGENAS
20. Os
processos de regularização de terras indígenas
têm prejudicado os índios por conta
da
morosidade em sua implementação, em razão de
ausência de recursos financeiros,
humanos,
técnicos e operacionais. Caberá à União
garantir os mecanismos legais,
operacionais
e financeiros que possibilitem ao órgão
indigenista a realização dos
estudos
de identificação, delimitação, demarcação
e homologação das terras indígenas
ainda não
regularizados. Deverão ser assegurados também recursos
para viabilizar a
desintrusão
e a indenização de posseiros de boa‐fé.
21.
Criação, mediante Projeto de Lei (PL), de Fundo
Indígena que assegure recursos para
aplicação
na regularização de terras indígenas.
FORTALECIMENTO
DO ÓRGÃO INDIGENISTA
22. O
projeto de reestruturação e modernização
do órgão indigenista oficial deverá buscar
adequar‐se
às demandas dos povos indígenas brasileiros.
Para tanto, deverá ser
prevista
a realização de concurso público imediatamente
para o fortalecimento do seu
quadro
técnico, garantindo o ingresso de novos funcionários; a
participação de técnicos
e
especialistas indígenas; a aprovação do plano de
carreira indigenista; o fortalecimento
das
estruturas das unidades nos estados; e a implantação de
programa de treinamento e
formação
continuada. A dotação orçamentária do
órgão deverá ser compatível com as
demandas
apresentadas pelas comunidades indígenas. Não deverá
haver as indicações
político‐partidárias
dentro da Funai, devendo ser contempladas as indicações
dos
Povos
Indígenas. Deve‐se garantir que, no futuro, a Funai venha a
ser presidida por um
indígena
indicado pelos povos e organizações indígenas. A
distribuição e aplicação do
orçamento
da Funai devem ser feitas conforme a demanda de indígenas
por cada
região.
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23.
Fortalecimento do órgão indigenista oficial, garantindo
mais recursos orçamentários e
financeiros,
e equipamento para realização de trabalhos nos
processos de regularização
fundiária
de Terras Indígenas e revisão de seus limites e
ampliação.
24.
Contratação, mediante concurso público,
garantindo vagas aos índios em diferentes
áreas
da instituição.
25.
Reestruturação da Funai em conjunto com os Povos
Indígenas e servidores do órgão
para seu
melhor desempenho no atendimento aos Povos Indígenas.
26. Que
o Congresso Nacional aprove recursos orçamentários
e financeiros conforme as
necessidades
fundiárias indígenas para o fortalecimento da Funai.
27. Criar
uma assessoria jurídica indígena na Funai com
recursos orçamentários e
financeiros
para tratar especificamente de questões fundiárias.
COMUNICAÇÃO
COM OS POVOS INDÍGENAS
28.
Deverá ser disponibilizada para todas as comunidades
indígenas uma cópia da
documentação
completa de suas terras. Que a Funai mantenha
permanentemente
informadas
as comunidades indígenas sobre o processo de suas terras.
29. Que a
Funai disponibilize o banco de dados com informações
detalhadas sobre as terras
indígenas
somente aos Povos Indígenas.
30. Criar
formas de comunicação efetiva entre a Funai e os Povos
Indígenas, colocando‐os
informados
acerca dos processos de identificação, demarcação
e homologação das suas
terras,
utilizando como meios de informação a internet, rádios
amadores, telefones fixos
etc. Os
Povos Indígenas reivindicam também que o Ministério
da Justiça busque, junto
ao
Ministério das Comunicações, a concessão
e a implantação de rádios comunitárias
em todos
os estados onde vivem Povos Indígenas.
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aprovadas - plenárias temáticas
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RESPONSABILIDADE
INSTITUCIONAL
EM
REGULARIZAR
TERRAS
INDÍGENAS
31. As
prerrogativas para os processos que envolvem os estudos de
identificação,
delimitação,
demarcação, homologação, assim como
os que tratam dos processos de
revisão
de limites de terras indígenas para fins de
ampliação, deverão permanecer
estritamente
no âmbito do Poder Executivo Federal, sendo conduzidos
pelo órgão
indigenista
oficial diretamente à Presidência da República,
não sendo submetidos ao
Ministério
da Justiça e ao Congresso Nacional.
PARTICIPAÇÃO
E ACOMPANHAMENTO INDÍGENA NO PROCESSO DE
REGULARIZAÇÃO
DE TERRAS INDÍGENAS
32.
Contratação obrigatória de advogados indígenas
comprometidos com as comunidades
indígenas
e ampliação do quadro de procuradores da Funai,
para acompanhar os
processos
fundiários de interesse das comunidades.
33. Nos
processos que envolvem a regularização de terras
indígenas, em qualquer de suas
fases,
deverá ser assegurada a participação dos Povos
Indígenas, que acompanharão os
trabalhos,
por meio de suas organizações representativas,
conselhos tribais, grupos de
trabalhos
ou qualquer outro modo de representação tribal,
garantindo assim a lisura e a
transparência
do processo.
34. Os
Povos Indígenas deverão participar direta e
efetivamente da formulação da Política
Fundiária
brasileira, mediante a criação e implantação
do Conselho Nacional de Política
Fundiária
Indígena.
35. Os
Povos Indígenas deverão obrigatoriamente participar
diretamente de formulação da
política
fundiária brasileira, atuando em todo processo de
regularização das terras
indígenas
podendo inclusive, por Decreto presidencial, ser criado o Conselho
Nacional
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aprovadas - plenárias temáticas
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de
Política Fundiária, no qual a representatividade
indígena esteja plenamente
assegurada.
36. Criar
e implementar os Conselhos Regionais Indígenas,
assegurando os recursos
necessários
ao seu efetivo funcionamento, assim como a participação
dos indígenas
nestes
Conselhos.
37.
Implantar políticas de capacitação dos
indígenas para proteger e fiscalizar as suas
terras,
assegurando‐lhes formação técnica, remuneração
compatível e reconhecimento
dos
agentes ambientais e florestais como categoria profissional.
ASSISTÊNCIA
JURÍDICA EM CASOS DE QUESTÕES AGRÁRIAS
38.
Garantir a assistência jurídica da Funai aos
Povos Indígenas que estão lutando pela
reconquista
de suas terras e legalizar toda a documentação
fundiária dos indígenas.
FORMAÇÃO
PARA GESTÃO DAS TERRAS INDÍGENAS
39. Que
o governo federal assegure no orçamento da Funai
recursos financeiros para o
desenvolvimento
de cursos de formação e capacitação
técnica e científica para os
indígenas
nas diversas áreas do conhecimento, em especial na área
de direito fundiário,
de modo
que suas comunidades e organizações possam
desenvolver, elaborar e
executar
diagnósticos etnoambientais e plano de gestão de suas
terras.
PROPOSTAS
SOBRE INDENIZAÇÕES POR DANOS AMBIENTAIS
40. Que
sejam garantidos, por parte do governo federal e por
terceiros, pagamentos de
Royalties
Vitalícios pelos danos sofridos às terras indígenas
e aos Povos Indígenas que
sofreram
ou vierem a sofrer direta ou indiretamente danos ambientais causados
por
empreendimentos
econômicos, devendo o governo federal exigir, antes da execução
e
licenciamento
da obra, que seja realizado Estudo de Impacto Ambiental e Relatório
de
Impacto
Ambiental – EIA/RIMA, os quais deverão ser discutidos com o
povo indígena
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afetado,
para que este tenha o conhecimento prévio e possa discutir com
propriedade se
está
de acordo ou não com o empreendimento e como deverá
ocorrer a indenização ou
pagamento
de Royalties à população indígena e
suas organizações nas diversas
modalidades:
Royalties ou compensação.
41.
Garantia, por parte do governo federal, de que danos
ambientais causados por
invasores
tais como madeireiros, grileiros, fazendeiros e outros serão
punidos e que os
infratores
terão seus equipamentos e materiais apreendidos, devendo os
mesmos ser
incorporados
ao patrimônio da comunidade indígena afetada ou de suas
organizações.
42. Além
da perda dos equipamentos e materiais, os causadores dos
danos ambientais
terão
que recuperar a área degradada e indenizar a comunidade
indígena por danos
causados.
43. O
governo federal deverá criar legislação que
garanta aos indígenas que, quando suas
áreas
forem invadidas, os equipamentos e materiais usados pelos
invasores serão
doados
para a comunidade afetada.
AMPLIAÇÃO
DO RAIO DE ATENDIMENTO DO PPTAL
44. O
governo federal deverá garantir recursos financeiros por meio
de programas para a
demarcação
de terras indígenas da Amazônia Legal, Rondônia e
Mato Grosso e demais
estados
brasileiros, devendo ainda buscar junto aos diversos organismos
financiadores
a
prorrogação do Projeto Integrado de Proteção
às Populações e Terras Indígenas da
Amazônia
Legal – PPTAL.
TERRAS
PARA POVOS DESCENTRALIZADOS
45. Que
o governo federal elabore políticas públicas de
reconhecimento dos Povos
Indígenas
descentralizados e garanta aos mesmos terras onde possam promover a
sua
sobrevivência.
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46. Criar
grupo de trabalho para identificar as terras originárias dos
grupos indígenas que
foram
deslocados das suas terras tradicionais.
47. As
comunidades indígenas deverão ser indenizadas pelo
Estado brasileiro por danos
morais,
culturais e ambientais, por terem sido expulsas de suas
terras tradicionais,
garantindo‐lhes
posteriormente o retorno às suas terras.
48. O
governo federal, por meio da Funai, deverá assegurar a
garantia de terra para as
comunidades
indígenas que vivem coletivamente dentro dos perímetros
urbanos.
O DIREITO
DE IR E VIR
49. Que
o Estado brasileiro reconheça, mediante legislação,
a ocupação tradicional de
amplos
territórios indígenas, garantindo que as
demarcações das terras indígenas,
principalmente
quando se tratar também de rios da região que
tradicionalmente e
sempre
são usados pelos povos indígenas para a prática
da pesca, garantindo‐lhes,
assim, a
preservação cultural e etnoambiental, e que não
sejam consideradas como
espaços
de confinamento permanente das comunidades. Tal providência
ajudará a
garantir
o que está assegurado no Artigo 5º da Constituição
Federal.
FISCALIZAÇÃO
DE TERRAS INDÍGENAS
50. O
Ibama, juntamente com a Funai, deverá fazer o acompanhamento
técnico permanente
do
território indígena, e sobretudo promover a formação
e a posterior contratação de
indígenas
na condição de agentes fiscais, engenheiros ambientais
e florestais etc.; para
tanto, o
órgão deverá ser dotado de recursos financeiros
especificamente para esse fim.
51. O
governo federal, por meio da Funai, deve instrumentalizar a
CGPIMA e as
organizações
indígenas com geoprocessamento que viabilize um
programa de
monitoramento
ambiental e capacitação para os indígenas
e servidores do órgão
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indigenista
com tecnologia apropriada, cartografia, legislação
ambiental e indigenista,
para que
possam proceder ações de proteção
ambiental das terras indígenas.
REALIZAÇÃO
DE EMPREENDIMENTOS DE GRANDES IMPACTOS
SOCIOAMBIENTAIS
52. Todos
os empreendimentos de pequeno, médio ou de grande
porte que direta ou
indiretamente
venham a afetar os territórios indígenas devem ser
objetos de consulta
prévia
aos povos e comunidades indígenas, garantindo aos
mesmos o
acompanhamento
técnico e jurídico por parte da Funai, do Ministério
Público Federal e
da
Advocacia Geral da União, para que os mesmos possam decidir a
sua viabilidade de
implantação
ou não.
53.
Garantir a participação efetiva das comunidades
indígenas nas discussões sobre a
viabilidade
de possíveis empreendimentos que se pretenda implantar no
interior e no
entorno
das terras indígenas, por meio da tomada de decisões em
todas as etapas do
processo,
a fim de garantir os direitos indígenas.
54. Que
sejam feitos fiscalização e estudos de degradação
ambientais causados pelas
empresas
que trabalham nas terras indígenas, bem como nas
empresas que
desenvolvem
atividades com material tóxico em áreas próximas
às terras indígenas,
cujos
resíduos adentram as terras indígenas através da
fauna, flora e rios.
55. Criar
mecanismos de estabelecimento de indenização e
compensação socioambiental
por danos
causados ao patrimônio indígena em decorrência de
impactos de projetos e
empreendimentos
executados dentro e nas proximidades das Terras Indígenas.
56. As
estradas que passam pelo interior das Terras Indígenas
deverão ficar sob
administração
das organizações indígenas, que se
reservarão o direito de cobrarem
direito
de passagem dentro da terra indígena em que o Estado mantenha
a estrada.
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DESCOBERTAS
ARQUEOLÓGICAS
57. Que o
governo faça gestão, junto aos Museus, pesquisadores,
universidades, religiosos,
colecionadores
particulares e governos de outros países, para que seja feita
a devolução
de todos
os artefatos arqueológicos que foram retirados das
terras indígenas sem
conhecimento
e autorização dos povos e comunidades indígenas.
58.
Garantir que as instituições competentes executem
programas de preservação de sítios
arqueológicos
existentes em terras indígenas.
ARRENDAMENTOS
DE TERRAS INDÍGENAS
59. O
arrendamento de terras indígenas deverá ser objeto de
combate e fiscalização por
parte da
Funai, Polícia Federal e Ministério Público
Federal.
PROGRAMAS
DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
60.
Garantir o cumprimento da legislação ambiental e a
proteção da biodiversidade.
61.
Execução de políticas e projetos de preservação
de matas ciliares e da cultura indígena e
conscientização
dos proprietários localizados no entorno das terras indígenas.
62.
Garantir recursos para projetos de educação
ambiental na formação de agentes
indígenas
ambientais que sejam multiplicadores do conhecimento.
63. O
governo federal, com a participação dos Povos
Indígenas, deverá intervir,
diretamente
com os estados e municípios, a fiel aplicação e
a gestão pelas organizações
indígenas
dos recursos dos ICMS ecológicos em benefício
das comunidades e terras
indígenas
e Unidades de Conservação.
ZONAS DE
AMORTECIMENTO
64. Criar
mecanismo que garanta a indenização às
comunidades indígenas pelos danos
ambientais
causados ao patrimônio indígena em decorrência
de projetos e
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empreendimentos
executados no entorno e na bacia hidrográfica em que estão
as terras
indígenas.
65.
Garantir, além dos limites das terras indígenas,
as margens consideradas como
território,
necessário ao fornecimento de matérias‐primas
para o desenvolvimento
cultural.
66.
Construir uma política de proteção do
entorno das terras indígenas, garantindo a
conservação
de matas ciliares e rios que fazem limite com o seu território.
67. Que
sejam garantidos, dentro do programa orçamentário
financeiro do governo federal,
e
repassados ao órgão indigenista recursos
específicos para proteção das terras
indígenas
e em seu entorno, e para o manejo dos recursos naturais.
CONTROLE
SOCIAL NA FISCALIZAÇÃO
68. Que
o governo federal reconheça os Conselhos Indígenas
criados para fiscalizar as
questões
fundiárias indígenas nos estados, com membros
escolhidos pelos Povos
Indígenas.
69. Que a
Funai e o Ibama façam convênio com as organizações
indígenas, para que estas
desenvolvam
ações de vigilância e projetos de
auto‐sustentabilidade e
etnodesenvolvimento
para as comunidades indígenas e proteção de suas
terras.
70. Que o
governo federal, por meio da FUNAI e do MEC, estabeleça um
programa aos
estudantes
indígenas na área de direito e com condições
técnicas e financeiras para
acompanharem
a defensoria voltada aos seus territórios nas
instâncias dos Poderes
Judiciário,
Executivo e Legislativo.
AVIVAMENTO
DE MARCOS E LIMITES
71. Que
o governo federal garanta recursos orçamentários
e a realização do constante
reavivamento
das picadas nos limites das terras indígenas, a recolocação
de marcos e
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placas
informativas de acesso proibido e implantação de
cerca viva para melhor
identificação
e proteção das terras indígenas.
O PODER
DE POLÍCIA DA FUNAI
72. Que o
Congresso Nacional regulamente lei para que o órgão
indigenista (Funai) possa
ter o
poder de polícia, prender e multar o infrator em terras
indígenas e que as multas
sejam
revertidas para as terras indígenas afetadas, dotando a
Funai de recursos
humanos,
materiais e orçamentários necessários.
73. O
governo federal deve regulamentar o poder de polícia à
Funai, garantindo a
capacitação
de seus funcionários e dos indígenas para que
estes possam atuar no
registro
das situações ilegais e realizar levantamentos de
impactos ambientais causados
por
invasores.
ORÇAMENTO
PARA VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO
74. Criar
orçamento específico para fortalecer os trabalhos das
Associações e comunidades
indígenas
na fiscalização e proteção de suas
terras.
75.
Garantir recurso financeiro para intensificar a fiscalização
em determinados locais, por
meio do
CGPIMA.
COMBATE À
BIOPIRATARIA
76.
Elaborar e implementar um plano de ação integrado para
combater a biopirataria em
terra
indígena com acompanhamento da Funai, Ibama, Polícia
Federal, Institutos de
Pesquisa
ou Universidades Públicas, Ministério Público
Federal, profissionais de
confiança
indicados pela comunidade indígena e com a participação
de indígenas.
77. Os
servidores do órgão indigenista oficial (Funai)
que autorizarem o ingresso de
terceiros
em terra indígena deverão ser responsabilizados pelos
atos destes.
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PARCERIA
COM AS FORÇAS ARMADAS PARA FISCALIZAÇÃO NAS
ZONAS
FRONTEIRIÇAS
78. Que
os militares tenham a preparação para convivência
com os povos indígenas nas
áreas
de sua atuação, quando autorizados pelos povos e
comunidades indígenas.
79. Que
as Forças Armadas, Polícia Federal e o órgão
indigenista oficial (Funai), com a
presença
de indígenas, fiscalizem fronteiras internacionais onde há
território indígena,
por meio
de postos de fiscalização, garantindo assim a
integridade dos Povos
Indígenas.
CRIAÇÃO
DE AGENTES AGROFLORESTAIS INDÍGENAS
80.
Garantir, por meio do Ibama e da Funai, formação
permanente dos agentes ambientais
e
florestais indígenas, para a proteção das terras
indígenas.
81.
Garantir a remuneração e o reconhecimento dos
agentes agroflorestais e ambientais
indígenas
como categoria profissional.
OMISSÃO
DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS NA FISCALIZAÇÃO
82. Que
a Funai e o Ibama venham a ser responsabilizados
criminalmente pelos crimes
ambientais
cometidos contra comunidades indígenas, quando forem
acionados pelas
organizações
indígenas e não atuarem na defesa dos recursos naturais
existentes nas
terras
indígenas.
SOBRE A
SOBREPOSIÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
EM TERRAS
INDÍGENAS
83. Que
sejam revogados todos os atos normativos que criaram a sobreposição
de unidades
de
conservação em terras indígenas, e que sejam
vetados novos atos de sobreposição.
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84. Que
se cumpram as deliberações em plenária na
I Conferência Nacional do Meio
Ambiente
determinando a revogação das unidades de
conservação sobrepostas em
terras
indígenas.
PROGRAMAS
DE PROTEÇÃO DAS NASCENTES
85. Que
os órgãos governamentais, estaduais e federais
responsáveis pelos projetos e
programas
de auto‐sustentação das comunidades indígenas
garantam a proteção e
recuperação
das nascentes, rios, lagos e igarapés.
86. Criar
mecanismos de gestão integrada com capacidade de intervenção
nas ações que
ocorrem
fora das terras indígenas, mas que estão prejudicando
as mesmas.
PROGRAMA
DE SANEAMENTO E COLETA DE LIXO E RESÍDUOS SÓLIDOS
87.
Criação de um programa de educação
ambiental que estimule a comunidade indígena a
realizar
a coleta seletiva de resíduos sólidos e a reciclagem de
materiais e que sejam
garantidos
os recursos necessários para a implantação do
programa.
88.
Garantir a rede de saneamento básico para todas as terras
indígenas.
CRIAÇÃO
DE LINHAS DE CRÉDITO ESPECIAIS
89. O
governo federal deve incentivar a agricultura e a agropecuária,
o reflorestamento,
conservação
do meio ambiente, manejo de fauna e outras formas
produtivas,
disponibilizando,
além da terra, assistência técnica, insumos
necessários para o plantio,
e uma
política de crédito específica para a
agricultura indígena, além do PRONAF.
90.
Garantir que os recursos destinados às comunidades
indígenas para agricultura
indígena
sejam destinados a projetos auto‐sustentáveis e que os
recursos cheguem na
época
correta, obedecendo ao calendário agrícola de cada
região.
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CRIAÇÃO
DE CARTEIRA INDÍGENA NA FUNAI
91. Que o
governo crie uma carteira indígena, a ser gerenciada pela
Funai, voltada para
uma
política de fomento, desenvolvimento e abertura de
fundo, que permita às
comunidades
produzir para o seu próprio sustento e que lhes dê
possibilidades de
auferir
lucros como continuidade de uma independência que vise a sua
autonomia.
ACESSO À
CARTEIRA DE PROJETOS NOS DEMAIS MINISTÉRIOS
92. Que
os demais ministérios do governo federal desburocratizem suas
formas de acesso
aos
projetos para facilitar o atendimento das comunidades indígenas.
93. Que o
Fundo Nacional do Meio Ambiente desburocratize e facilite o acesso
aos recursos
financeiros
para os Povos Indígenas.
ASSISTÊNCIA
TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
94. Que o
governo federal garanta e viabilize parceria com as universidades
para a auto‐
sustentação
ambiental das comunidades indígenas e no incentivo da
agricultura
indígena.
95.
Criação de uma política de assistência
técnica, de infra‐estrutura de produção
e
comercialização
de produtos indígenas.
PROGRAMA
DE FORMAÇÃO DE MÃO‐DE‐OBRA INDÍGENA
96. Que o
governo federal garanta orçamento para a implantação
de um programa para
formação
e capacitação técnicas no curso superior aos
indígenas em diversas áreas, tais
como
Engenharia Florestal, Veterinária, Antropologia e áreas
de Direito, Pedagogia etc.
97. Que
o governo federal promova cursos profissionalizantes dentro
das aldeias para
formar
técnicos agrícolas e agentes ambientais indígenas.
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98. Que
sejam garantidos recursos para promover a formação
técnica das lideranças e de
membros
das comunidades indígenas para elaborar projetos e gerenciar
os recursos das
organizações.
FOMENTO
À PRODUÇÃO AGRÍCOLA E OUTRAS FORMAS
DE PRODUÇÃO
AGROECOLÓGICA
99.
Promoção de projetos auto‐sustentáveis de
forma cooperativista e/ou associativista que
propiciem
qualidade de vida para os índios em suas terras, evitando
assim que eles
tenham
que migrar para fora da aldeia para garantir a sua subsistência,
priorizando a
agricultura
orgânica e agroflorestal.
100.
Criação de seguro agrícola específico
para indígenas.
RESPEITO
ÀS ESPECIFICIDADES NA ADOÇÃO DE PROGRAMAS
101.
Consultar e ouvir as comunidades indígenas para a implantação
de projetos, sejam
eles na
área de Saúde, Educação, Agricultura
etc., respeitando os costumes e tradições
daquela
comunidade, estendendo a elas acesso aos financiamentos
públicos, com o
devido
acompanhamento de técnicos capacitados e, ainda, viabilizando
o escoamento
da safra
agrícola, entre outros, com fornecimento do transporte e
financiamento.
102.
Aumentar o número de projetos em etnodesenvolvimento,
incentivando propostas
fundamentadas
nas características socioculturais de cada povo,
levando em
consideração
as especificidades ambientais das Terras Indígenas.
PROJETOS
DE PEQUENOS ANIMAIS
103.
Implementação de projetos que viabilizem a
criação de animais de médio porte
(suínos,
caprinos, ovinos, aves, peixe e animais domésticos
para fins de segurança
alimentar
e comercialização do excedente).
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aprovadas - plenárias temáticas
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104.
Quanto ao repovoamento de animais silvestres e peixes, apoiar
tal procedimento,
desde
que seja respeitado o hábito alimentar das espécies
e da espécie da cadeia
alimentar
própria de cada habitat, e não aplicação
de tecnologia a base de ração
importada.
105.
Monitoramento etnoambiental dos Povos Indígenas sobre os
animais silvestres nos
territórios
indígenas criados pela natureza.
PROGRAMA
DE APOIO AO TURISMO ECOLÓGICO
106.
Normatizar o trabalho de ecoturismo feito por povos ou organizações
indígenas, de
acordo
com o interesse de cada comunidade, respeitando as especificidades
culturais e
garantindo
recursos necessários para a infra‐estrutura, recursos
humanos e
desenvolvimento
de capacidade de gestão de projetos pelas comunidades.
107.
Construção de centros culturais e infra‐estrutura
necessária para a promoção do
turismo
ecológico em Terras Indígenas, de acordo com o
interesse da comunidade e de
acordo
com a normatização.
PROGRAMA
DE MOBILIZAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
108.
Promover seminários e encontros regionais e nacionais das
lideranças indígenas para
incentivar
a união dos Povos Indígenas na luta pela reivindicação
dos seus direitos e
recursos
financeiros, buscando o desenvolvimento social, econômico
e cultural das
comunidades
indígenas.
109.
Desenvolver a educação ambiental a partir das
escolas, da comunidade e das
lideranças
indígenas.
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Propostas
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110.
Garantir recursos para proporcionar visitas de intercâmbio
e troca de experiências
entre os
Povos Indígenas, visando o seu fortalecimento e o seu
desenvolvimento
cultural
(rituais, cantos, danças etc.) e a economia sustentável.
CRIAÇÃO
DE ESCOLAS PROFISSIONALIZANTES
111. Que
os governos federal e estadual criem e implantem escolas
técnicas nas terras
indígenas,
voltadas para a formação de indígenas nas áreas
agrícola e ambiental, e que
garanta a
inclusão dos indígenas nas universidades e faculdades,
assegurando recursos
financeiros
para manutenção de seus estudos.
112. Que
o Ministério da Educação inclua na grade
curricular das escolas indígenas a
temática
sobre meio ambiente, assegurando que os professores indígenas
sejam
formados
para ministrar aulas sobre Educação Ambiental,
respeitando os costumes de
cada
povo. O MEC deve assegurar recursos financeiros para o
desenvolvimento de
Educação
Ambiental nas Terras Indígenas.
PROGRAMA
DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS
113. Que
os governos federal e estadual criem e implantem programas de
recuperação de
áreas
degradadas, garantindo recursos financeiros para que as organizações
indígenas
possam
desenvolver projetos de reflorestamento, recuperação
de nascentes com
espécies
nativas locais. Na região da Mata Atlântica, deve ser
preservada a mata ciliar, e
onde esta
foi degradada devem ser aprovados projetos de recuperação
destas áreas.
114. Que
seja fomentada a parceria entre as organizações
indígenas, Funai, governos
municipais
e federais e ONGs para o desenvolvimento de programas e projetos que
promovam
a recuperação das nascentes de rios, mananciais, além
da preservação das
áreas
verdes. As parcerias devem ainda promover a recuperação
de fauna, flora, solo e
despoluição
dos cursos d’águas em terras indígenas e seu entorno.
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115. Os
governos federal e estaduais deverão garantir programas que
financiem projetos de
reflorestamento
e recuperação de áreas degradadas, devendo a
fiscalização destes ser
feita
pela Funai e Ibama, acompanhados pelas organizações
indígenas.
116.
Promover a recuperação das sementes tradicionais.
GESTÃO
DA POLÍTICA AGRÍCOLA PELO ÓRGÃO
INDIGENISTA
117.
Retorno integral das ações de política ambiental
para o órgão indigenista oficial como
forma de
fortalecer o órgão e facilitar o diálogo com os
Povos Indígenas, já que as ações
de cunho
ambiental seriam tratadas dentro de uma instância que
exerce a política
indigenista
oficial do país.
118. Que
a partir desta Conferência as políticas públicas
do governo, gerenciadas por seus
órgãos
oficiais, sejam construídas com a participação
das organizações indígenas de
todas as
regiões do Brasil.
PROTEÇÃO
DOS CONHECIMENTOS TRADICIONAIS ASSOCIADOS
119. Que
seja criado pelas organizações e associações
indígenas, juntamente com a Funai,
um banco
de dados dos conhecimentos indígenas da biodiversidade,
respeitando os
costumes
e tradições de cada comunidade.
120.
Criação de políticas e mecanismos eficientes de
proteção da biodiversidade das terras
indígenas,
considerando a propriedade intelectual do conhecimento
tradicional
associado
à biodiversidade.
121.
Criar programas para diagnosticar o potencial da biodiversidade das
terras indígenas,
riquezas
minerais, águas, criação de animais silvestres,
aquáticos e assegurá‐las como
patrimônio
indígena.
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FORTALECIMENTO
DAS INSTITUIÇÕES INDÍGENAS
122.
Firmar convênios entre organizações e associações
indígenas e órgão indigenista para
implementar
ações em atividades produtivas, meio ambiente e outros.
123.
Regulamentar as linhas de crédito de financiamentos para as
organizações, associações
e
comunidades indígenas, junto aos bancos financiadores, nas
implementações agrícolas
e outras
linhas de créditos paras as terras indígenas.
124.
Garantir o acesso dos povos e comunidades indígenas
aos programas sociais do
governo,
por meio das organizações e associações
indígenas mediante projetos
diferenciados,
principalmente no que tange aos recursos dos ministérios que
tenham
orçamento
para os Povos Indígenas.
125. A
totalidade dos recursos financeiros do GEF (Fundo Global para o Meio
Ambiente)
indígena
deve ser destinada para organização e
associações dos Povos Indígenas
administrarem
e gerenciar.
CONTROLE
SOCIAL
126.
Apoiar a criação de Conselhos de Meio Ambiente
nos Estados e municípios,
garantindo
vagas para os Povos Indígenas.
ZONEAMENTO
– ESTUDOS DE VIABILIDADE ECONÔMICA
127. Que
seja garantido, pelo governo federal, recursos para
desenvolver zoneamento
econômico
que viabilizem futuros projetos de alternativas econômicas
para as
comunidades,
quando houver interesse manifesto por parte das comunidades indígenas
que nela
residem.
128. O
Estado deve, a cada quatro anos, realizar censo
socioeconômico e demográfico
específico
para os Povos Indígenas, com a participação
destes, como forma de obter
dados e
diagnósticos que balizem os investimentos públicos nas
diversas áreas.
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aprovadas - plenárias temáticas
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CERTIFICAÇÃO
E PATENTEAMENTO DE PRODUTOS INDÍGENAS
129.
Criar, com a participação plena das comunidades
indígenas beneficiárias, programas
de
registro dos produtos e serviços de origem indígena.
130.
Garantir estudo de mercado, beneficiamento e certificação
dos produtos produzidos
nas
terras indígenas.
131.
Criar selo indígena de qualidade.
132.
Criar mecanismos de proteção aos conhecimentos
tradicionais indígenas.
133.
Fortalecer a participação indígena, com direito
a voz e voto, no Conselho de Gestão do
Patrimônio
Genético/MMA.
PESQUISAS
CIENTÍFICAS EM TERRAS INDÍGENAS
134. As
pesquisas científicas indigenistas em terras indígenas
só serão realizadas mediante
consulta
às comunidades indígenas e o seu consentimento
prévio e informado,
garantida
a repartição de benefícios independente de haver
lucros financeiros ou não.
PROJETOS
NO ENTORNO DAS TERRAS INDÍGENAS
135.
Garantir política pública junto aos órgãos
competentes para evitar empreendimentos e
ocupação
populacional irregular no entorno dos territórios indígenas,
que venham a
ameaçar
a integridade dos Povos Indígenas, com a criação
de corredores ecológicos de 5
km, e que
esta área seja de preservação.
136. Que
o poder público crie uma comissão com a participação
dos Povos Indígenas, de
divulgação
e conscientização da população próxima
aos limites das terras indígenas,
com o
objetivo de: respeitar a cultura, o território, evitar
conflitos, aproximar os não‐
índios
dos indígenas de forma respeitosa, através dos meios de
comunicação, palestras,
comemorações,
espaços públicos, de acordo com o interesse das
comunidades
indígenas
da região.
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PRODUÇÃO
DE ARTESANATOS
137.
Regulamentar as leis ambientais que proíbem a comercialização
de produtos oriundos
de
animais e aves das terras indígenas, respeitando a diversidade
cultural e sustentável
dos Povos
Indígenas.
138.
Regulamentar o manejo sustentável para o uso de recursos de
arte plumária e demais
recursos
oriundos dos animais, tendo como base critérios que garantam o
aumento de
população
animal e preservação das espécies.
139.
Incentivar os projetos, com destinação de
recursos financeiros, à valorização,
revitalização
e comercialização do artesanato indígena com
instituições governamentais
e
não‐governamentais.
140.
Criar mecanismos de valorização do artesanato
indígena, o reconhecimento deste
como
arte, assegurando um valor justo no mercado.
PROTEÇÃO
DA BIODIVERSIDADE
141.
Garantia de proteção da biodiversidade das áreas
indígenas, tornando‐as de uso
exclusivo
dos indígenas, resguardando o seu direito de comercialização.
COMPENSAÇÃO
PARA COMUNIDADES INDÍGENAS
142.
Criação de um fundo pelos serviços ambientais
prestados pelos Povos Indígenas, que
revertam
em prol das organizações e Povos Indígenas,
em nível federal, estadual e
municipal.
143.
Viabilizar, por meio do Ministério do Meio Ambiente, a
concessão de 50% da
arrecadação
do ICMS ecológico em favor das associações
indígenas, o que já se encontra
em vigor
conforme algumas leis estaduais.
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aprovadas - plenárias temáticas
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RESSARCIMENTO
POR DANOS AMBIENTAIS
144.
Responsabilizar civil e criminalmente os agentes (fazendeiros,
madeireiros,
garimpeiros
etc.) que provocam a degradação ambiental nas reservas
ambientais dos
indígenas
e exigir o pagamento de indenização às
comunidades afetadas.
145.
Estabelecer mecanismos para indenização ou
compensação socioambiental pelos
danos
causados ao patrimônio indígena em decorrência
de impacto de projetos e
empreendimentos
executados dentro e nas proximidades das terras indígenas.
146. Que
as comunidades sejam indenizadas pelos danos morais e
socioambientais
causados
por empreendimentos de governos, empresas privadas e multinacionais
em
terras
indígenas.
INCLUSÃO
EM PROJETOS DE ELETRIFICAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL
147.
Inclusão de todas as comunidades indígenas no
programa “Luz para Todos” do
governo
federal.
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Propostas
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EDUCAÇÃO
GESTÃO
DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA
1. O
MEC, com a parceria da FUNAI e orientação do
CNPI, deverá criar, garantir e
implementar
um sistema de ensino federal de Educação Escolar
Indígena, específico e
diferenciado
e que não sofra interferência de questões
político‐partidárias em sua
gestão,
ou seja, com uma estrutura jurídica e administrativa
próprias. Tal sistema
poderá
ser modificado desde que a comunidade, ao ser consultada previamente,
dê o
seu
consentimento, garantindo o respeito às diferenças
culturais.
2. Que o
MEC, em parceria com a FUNAI e sob orientação do CNPI,
garanta a realização
de
Conferências de Educação Escolar dos Povos
Indígenas com a seguinte
periodicidade:
locais e regionais anualmente, e nacionais a cada dois anos. A
primeira
dessas
conferências deverá discutir a proposta de um
sistema de ensino federal
específico
para os Povos Indígenas, devendo as locais e
regionais serem realizadas
ainda em
2006, e a nacional em 2007.
3. Que
seja criada uma rubrica específica para os recursos destinados
à Educação Escolar
Indígena,
assegurando a autonomia na aplicação e fiscalização
dos recursos tanto pelas
escolas
quanto pelas comunidades indígenas. Que estes recursos estejam
no Programa
Orçamentário
Anual, criando fundos específicos às receitas
vinculadas.
4.
Enquanto não houver um financiamento específico para a
Educação Escolar Indígena,
que os
recursos continuem sendo mantidos pelo FUNDEF e demais financiadores
e seja
mantida
transparência na aplicação e fiscalização
destes recursos.
5. É
obrigatória a participação, acompanhamento
e supervisão do órgão indigenista
(FUNAI)
em todas as ações, atividades, programas e projetos
referentes ao contexto da
educação
para os Povos Indígenas.
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RESPEITO
ÀS TRADIÇÕES E CULTURA DOS POVOS INDÍGENAS
6. Que a
União promova e garanta o intercâmbio cultural entre os
Povos Indígenas do
Brasil e
de outros países.
7. Que
o governo brasileiro garanta recursos e incentive, por meio
de projetos, o
fortalecimento
das práticas de rituais, danças etc. de cada povo
indígena.
8. Que
o governo brasileiro garanta proteção dos lugares
sagrados, para que sejam
reconhecidos
e preservados como patrimônio material e imaterial dos Povos
Indígenas.
9. Que
os museus, universidades, igrejas, organizações
governamentais e não‐
governamentais,
no Brasil e no exterior, garantam a recuperação,
conservação,
organização,
divulgação, acesso e retorno do patrimônio
material e imaterial guardados
nestas
instituições aos respectivos donos e produtores.
10. Que
o governo federal garanta, crie e implante, no Brasil,
espaços nos veículos de
comunicação
governamentais e não‐governamentais para divulgação
das culturas
indígenas
como forma sócio‐educativa (conforme previsto na Convenção
169 da OIT,
art. 31).
11. Que
seja respeitado o nome dos Povos Indígenas e, se utilizado de
forma ofensiva, que
o
infrator seja punido por prática de ato ilegal.
12. Que
o governo brasileiro desenvolva, em conjunto com os Povos
Indígenas,
mecanismos
integrados de proteção ao seu patrimônio
cultural material e imaterial:
conhecimentos
tradicionais, como uso de plantas, ritos, danças,
mitos, medicina
tradicional
e artesanatos indígenas (conforme previsto nos art. 58 e 59 da
Lei 6.001).
13. Que o
Ministério dos Esportes garanta recursos financeiros e realize
com transparência
sua
gestão, no que se refere aos jogos indígenas, com a
participação de todos os Povos
Indígenas
desde a organização dos eventos e em todas as suas
etapas e instâncias.
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Propostas
aprovadas - plenárias temáticas
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14. Que
seja garantido orçamento pelo governo federal e pelos
governos estaduais e
municipais,
o qual será fiscalizado pelas organizações e
comunidades indígenas, para
promoção
de oficinas culturais indígenas, com as especificidades de
cada povo, as quais
devem ser
realizadas nas áreas de cada comunidade.
15. Que
os governos federal, estadual e municipal incentivem e apóiem
criação de centros
culturais
e museus indígenas de acordo com a demanda e iniciativas das
respectivas
comunidades,
como espaços de expressão e manifestações
culturais indígenas, com
infra‐estrutura
adequada à realidade ambiental e com recursos que
garantam a
sustentabilidade
e continuidade das iniciativas.
REGULARIZAÇÃO
DAS ESCOLAS INDÍGENAS
16. Que o
governo federal crie uma categoria diferenciada – escola indígena
– no âmbito
federal,
com garantia trabalhista e salarial para os professores indígenas,
respeitando os
critérios
adotados por cada povo.
GARANTIA
À EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA
17. Que
o governo federal garanta a criação de políticas
públicas que contemplem os
indígenas
portadores de necessidades especiais.
18. Que
seja garantida, também, a implantação de
uma educação escolar indígena do
ensino
fundamental ao ensino médio e superior para os Povos
Indígenas, no seu
próprio
território, respeitando a garantia da educação
diferenciada, bilíngüe e de
qualidade
para o fortalecimento e valorização da cultura
indígena.
19. Que
seja garantida a autonomia das comunidades indígenas na gestão
e administração
de suas
escolas, estabelecendo as responsabilidades e competências
compatíveis com a
sua
realidade sociocultural.
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Propostas
aprovadas - plenárias temáticas
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PROJETOS
POLÍTICO‐PEDAGÓGICOS,
CURRÍCULOS
ESCOLARES
E
CALENDÁRIOS
20. Que
o governo federal cumpra a legislação sobre
educação escolar intercultural e
diferenciada
que valorize os conhecimentos indígenas e
não‐indígenas, bem como a
língua
materna, nas escolas indígenas.
21. Que
o governo federal apóie e fortaleça
financeiramente programas específicos para
educação
e saúde, visando ações preventivas de DST/Aids,
alcoolismo, uso de outras
drogas e
outros fatores que ocasionam a evasão escolar.
22.
Inserir as línguas maternas dos Povos Indígenas
na grade curricular das escolas e
universidades.
A disciplina terá caráter obrigatório e
reprovativo.
23. Que o
MEC incentive, mediante programas e currículos educacionais, a
revitalização e o
fortalecimento
da cultura e das tradições dos Povos Indígenas,
assegurando para isso a
remuneração
para os detentores do conhecimento tradicional.
24. Que
o MEC viabilize e implante projetos que proporcionem a troca
de experiências
entre as
escolas indígenas das comunidades.
25. Que o
MEC, em conjunto com o Ministério das Comunicações
(GESAC), promova a
implantação
do Programa de Inclusão Digital nas escolas indígenas,
por meio da
garantia
de equipamentos e de sua manutenção, aulas de
informática, capacitação e
assessoria
de profissionais para este fim.
26. Que
o governo federal garanta recursos financeiros para todos os
Povos Indígenas
discutirem,
elaborarem e implementarem o projeto político‐pedagógico
de suas escolas.
27. Que o
MEC proporcione a implantação de projeto
político‐pedagógico na própria escola
indígena,
envolvendo os segmentos da comunidade escolar, de acordo com o
sistema
educacional
da tradição de cada povo.
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FORMAÇÃO
DE PROFISSIONAIS INDÍGENAS
28.
Definir e implementar uma política profissionalizante nas
escolas indígenas.
29. Que o
MEC promova a implantação de ensino fundamental e médio
nas comunidades
indígenas
que ainda não foram contempladas com esses níveis de
ensino, considerando
o censo
escolar indígena.
30. Que o
MEC promova ampliação da rede de educação
infantil, ensino fundamental e
médio
e ensino de jovens e adultos nas aldeias, com infra‐estrutura
adequada.
31. Que
o MEC promova cursos profissionalizantes em diferentes áreas
de atuação
voltados
para a melhoria das condições de vida da comunidade
indígena.
32. Que
o MEC promova cursos de capacitação, para as
lideranças e membros das
comunidades,
sobre a legislação brasileira e políticas de
educação escolar indígena.
33. Que
o governo federal garanta aos professores e estudantes
indígenas formação em
lingüística
e antropologia, para que os próprios indígenas
desenvolvam projetos e
programas
de fortalecimento cultural.
34. Que a
União garanta a formação inicial e continuada,
promovendo a habilitação para o
magistério
aos professores, diretores e demais profissionais da educação
indígena, de
acordo
com a especificidade de cada povo ou comunidade e com
acompanhamento
periódico.
35. Que o
governo federal construa um programa permanente de formação
continuada e
graduação
dos professores indígenas, de modo a promover, de
forma continuada, a
qualificação
e a preparação de técnicos para trabalhar com
educação e gestão escolar
indígena,
dispondo recursos específicos.
36. Que o
MEC crie um programa permanente de formação que
assegure preparação para
os
professores indígenas trabalharem com educação
especial.
37. A
formação do professor indígena deve atender um
perfil crítico, político, ideológico,
social,
antropológico, técnico, cultural e de acordo com as
especificidades de cada povo.
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38. Que
o MEC crie programa de formação continuada para
gestores indígenas para
qualificação
em educação e gestão escolar indígena.
CONTRATAÇÃO,
CONCURSO PÚBLICO E CARREIRA
39. O MEC
deverá garantir recursos para contratação de
educadores indígenas com notório
saber
para a revitalização e fortalecimento da língua
e da cultura tradicional das
comunidades
indígenas
40. Que
o governo federal garanta políticas públicas para
permitir a realização de
concursos
públicos específicos e diferenciados para
efetivação de professores e
funcionários
indígenas (secretários, agentes administrativos,
nutricionistas,
merendeiras,
vigias e serviços gerais) para as escolas indígenas,
com critérios definidos
por cada
povo.
41. Que
a FUNAI promova maior divulgação de seus
concursos públicos entre as
comunidades
indígenas, e que estes sejam realizados por regiões,
assegurando vagas
para os
indígenas.
42. Que o
MEC crie um plano de carreira específico para regulamentar o
quadro funcional
dos
profissionais indígenas da educação escolar
indígena.
43. Que o
MEC garanta que todos os professores das escolas indígenas
sejam indígenas.
44. Nos
casos em que houver necessidade de contratação de
profissionais não‐indígenas,
que estes
sejam contratados em caráter provisório, e que sejam
qualificados obedecendo
a
critérios da política educacional indigenista vigente,
e de acordo com a comunidade.
INFRA‐ESTRUTURA
E EQUIPAMENTOS
45. Que o
Governo Federal garanta recursos e estrutura para que os alunos, os
professores
e os
profissionais indígenas envolvidos na educação
escolar indígena passem a
freqüentar
regularmente a escola, sem prejuízos à qualidade da
educação, como por
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exemplo:
transporte aéreo, ônibus ou outros veículos
automotores, barcos, material
didático,
material escolar, merenda escolar, biblioteca e ajuda de custo.
46. Os
órgãos responsáveis devem construir, reformar e
ampliar a infra‐estrutura física de
escolas,
salas‐de‐aula, laboratórios (incluindo os de informática
com acesso à internet),
banheiros,
bibliotecas e outros, implantando luz elétrica, e melhorar as
condições de
trabalho
(materiais, equipamentos, aparelhos etc.) das escolas indígenas,
atendendo às
diferentes
realidades dos Povos Indígenas.
47. Que o
governo federal garanta recursos orçamentários e
financeiros para aquisição de
equipamentos
e utensílios para as escolas indígenas.
48. Que o
governo federal garanta a criação de salas adaptadas e
equipadas nas escolas
indígenas
para atender alunos da educação especial.
49. Que o
Governo Federal garanta as condições de todos os meios
de transporte escolar
aos
alunos indígenas em todos os níveis de educação,
de acordo com a realidade de
cada povo
indígena.
PRODUÇÃO
E PUBLICAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO
50. Que o
governo federal garanta programas e recursos por meio de parcerias
entre o MEC
e a FUNAI
para produção de material didático com
assessoria técnica de lingüistas e
outros
especialistas pelas comunidades e também para a
divulgação para as escolas
indígenas
e não‐indígenas.
51. Que o
governo federal assegure recursos para pesquisadores indígenas
em diferentes
áreas
do conhecimento, garantindo o retorno para as comunidades
pesquisadas e
promovendo
a revitalização da cultura indígena para, entre
outras coisas, subsidiar a
produção
e a publicação de material didático bilíngüe.
52. Que
o governo federal proporcione o intercâmbio entre
professores indígenas e
especialistas
para troca de experiências sobre a produção
e edição de materiais
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Propostas
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didáticos,
identificando e divulgando práticas bem‐sucedidas, e
garantindo os direitos
autorais.
53. Que o
governo federal garanta a educação diferenciada por
meio da criação de material
didático
para promover o fortalecimento, a revitalização, a
valorização e a preservação
da
cultura indígena como: arte, danças, brincadeiras,
brinquedos, jogos, cantos,
culinária,
crenças, dicionários e gramáticas próprias.
MERENDA
ESCOLAR
54. Que
o MEC repasse o orçamento da merenda escolar indígena
diretamente para as
escolas
indígenas através da Associação de Pais e
Mestres das mesmas.
ASSISTÊNCIA
AO ALUNO
55. Que o
Governo Federal crie um programa de assistência ao aluno na
forma de bolsas de
estudos
em universidades particulares, devendo ser garantido aos estudantes
indígenas
pagar o
restante da mensalidade. O pagamento deve ser feito pelo
mesmo e/ou por
meio de
programas firmados com outras organizações, sejam estas
federais, estaduais
ou
municipais.
CONTROLE
SOCIAL E PARTICIPAÇÃO NAS INSTÂNCIAS POLÍTICAS
56. Que
o MEC crie um Conselho de Educação Escolar
Indígena em nível estadual e
municipal,
de caráter consultivo‐deliberativo, para acompanhamento da
execução e da
aplicação
de recursos da educação em todos os níveis, com
a participação efetiva dos
Povos
Indígenas, assegurados os recursos orçamentários
e financeiros para a formação
dos
conselheiros indígenas.
57. Que o
Governo Federal assegure a efetiva participação de
representantes indígenas em
todas as
instâncias de controle social no âmbito da educação.
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Propostas
aprovadas - plenárias temáticas
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58. Todos
os projetos educacionais implantados nas comunidades indígenas
devem ser
submetidos
a algum tipo de avaliação pelas comunidades.
59. Que
seja ampliada a participação dos Povos Indígenas
no atual Conselho Nacional de
Educação
– CNE, na Câmara de Educação Básica e na
Câmara de Ensino Superior.
60. Que o
MEC amplie a participação indígena no Conselho
Nacional de Educação, criando
uma vaga
de titular e uma de suplente para cada região.
61. Que a
Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena
junto à FUNAI crie um veículo
de
comunicação efetivo diretamente com as aldeias
(jornal, carta etc.), e que sejam
garantidos
pelo MEC os recursos financeiros para sua articulação.
ACESSO E
PERMANÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR (GRADUAÇÃO E
PÓS‐
GRADUAÇÃO
62. Que
sejam garantidas condições de permanência dos
estudantes indígenas do ensino
superior
por meio de ação específica proposta no PPA –
Plano Plurianual, garantindo
dotação
orçamentária e financeira na LDO – Leis de Diretrizes
Orçamentárias e LO – Lei
Orçamentária,
respectivamente, para apoio à aquisição de
material didático,
alojamento,
à alimentação e ao transporte.
63. Que
o Governo Federal crie universidades para os Povos Indígenas
em todos os
estados,
com a participação dos mesmos em todas as etapas do
processo de criação e
implementação,
para formar profissionais em áreas indispensáveis,
tais como:
Agronomia,
Geologia, Medicina, Direito e outros, de acordo com a
necessidade e
especificidade
de cada povo.
64. Que o
governo federal, em parceria com a FUNAI, crie e implemente uma
política de
ensino
superior diferenciado para os Povos Indígenas, com orçamento
específico, que
possibilite
acesso dos estudantes indígenas a universidades
públicas e privadas,
garantindo
a permanência desses estudantes mediante bolsas de
estudo, estágios,
projetos,
parcerias e convênios.
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Propostas
aprovadas - plenárias temáticas
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65. Que
o MEC e a FUNAI promovam a avaliação
permanente, com a participação de
liderança
e professores indígenas, das ações e programas
como o PROUNI, PROLINDE
e outros,
visando garantir mais efetivamente o acesso diferenciado e a
permanência de
estudantes
indígenas no ensino superior.
66. Os
critérios para acesso dos estudantes indígenas às
universidades devem ser
estabelecidos
por cada povo, com encaminhamento das comunidades para
posterior
reconhecimento
da FUNAI, cabendo ao estudante ter um compromisso com seu povo e
conhecer
bem sua história.
67. O
MEC, em parceria com a FUNAI, deverá garantir nas
universidades públicas e
privadas
cursos de licenciatura específicos para professores
indígenas, reservando
vagas
carimbadas para a contratação de professores para esses
cursos.
68. A
União, por meio da FUNAI e do MEC deverá
garantir o apoio financeiro e
pedagógico
necessário para que os estudantes indígenas de ensino
superior, servidores
públicos
ou não, possam concluir seus estudos, considerando que não
há impedimento
legal
para o exercício deste direito.
POLÍTICAS
PÚBLICAS PARA O ENSINO SUPERIOR
69. Os
parâmetros curriculares nacionais, ao tratarem da
educação escolar indígena,
deverão
orientar as faculdades particulares a inserir nas suas
grades curriculares o
ensino
diferenciado aos estudantes indígenas.
70.
Introdução no currículo da educação
básica e das universidades de disciplinas sobre a
história,
a cultura, a realidade social e os costumes dos Povos
Indígenas, a serem
ministradas
pelos próprios Povos Indígenas.
71. Que
o Governo Federal, juntamente com a FUNAI, viabilize, no
âmbito da CNPI, a
criação
de um grupo de trabalho que discuta a inserção dos
índios na educação superior
e que
busque parcerias com as universidades para garantir o acesso
de estudantes
indígenas.
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Propostas
aprovadas - plenárias temáticas
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72.
Aprovação de projetos de ações
afirmativas com relação ao ensino superior, com
a
criação
de programas de incentivo ao ingresso de indígenas
recém‐formados no
mercado.
73.
Implementação de programa de ações
afirmativas visando incentivar o ingresso de
indígenas
recém‐formados no mercado de trabalho.
74.
Ampliação dos recursos da FUNAI para o “Apoio ao
Estudante Indígena Fora da Aldeia” (bolsas
de estudo
para indígenas no nível médio, superior,
pós-graduação, mestrado e doutorado), para
que esta
assuma as suas atribuições de atender ao estudante
indígena em nível médio e superior.
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Propostas
aprovadas - plenárias temáticas
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SAÚDE
INDÍGENA
75. Que
o governo federal possibilite a criação de uma
ouvidoria indígena no âmbito
regional
e nacional para atender às queixas da comunidade indígena.
76. Que o
Ministério da Justiça disponibilize recursos para a
reestruturação da FUNAI com
recursos
humanos, equipamentos e financeiros, para que a FUNAI possa cumprir
seu
papel,
que é a demarcação, desintrusão e
homologação das terras indígenas.
77. Que a
FUNAI faça seus levantamentos nas bases observando as
estruturas de saúde
atual em
funcionamento, para investigar os funcionários
existentes nas bases e
inspecionar
o atendimento nas CASAIs – Casa de Saúde Indígena,
município, estadual e
em nível
nacional, além de prover a reestruturação
e reforço da FUNAI. Deve ser
garantido
o retorno das ações de saúde para a FUNAI, com a
realização de concurso
público
diferenciado para indígenas.
78.
Retorno do patrimônio de saúde indígena e
recursos humanos qualificados para a
FUNAI com
a revogação do decreto presidencial que transferiu a
saúde indígena para a
Funasa.
79.
Realização do censo indígena por biênio,
realizado pelo órgão indigenista oficial
(FUNAI),
em parceria com o IBGE, órgão responsável
nacionalmente.
80.
Implementar e reconhecer a Convenção 169 da OIT
– Organização Internacional do
Trabalho,
quanto à auto‐identificação dos Povos
Indígenas.
81.
Propor a realização urgente de uma conferência
dos Povos Indígenas em todos os
estados,
que envolva a participação da FUNAI e da Funasa
enquanto órgãos
financiadores,
do Ministério Público e das secretarias estaduais e
municipais de saúde.
82. O
Ministério da Saúde deverá disponibilizar em seu
orçamento, já para o ano de 2007,
um
repasse de recursos para a FUNAI cuidar da saúde indígena.
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83.
Deverão ser criadas leis e diretrizes capazes de promover uma
nova forma de atuação
do órgão
indigenista do Estado, que estejam em consonância com aquilo
que almejam
as
populações indígenas.
84. Dotar
a FUNAI de recursos materiais, humanos e financeiros para acompanhar
as ações
de saúde
em consonância com o Decreto Presidencial 3.156 de 27 de agosto
de 1999,
artigo 2,
item 5 – “a restauração das condições
ambientais, cuja violação se relacione
diretamente
com o surgimento de doenças e de outros agravos da saúde”.
85.
Assistência ao índio desde o nascimento até sua
morte, independente da maneira desta
e da
localidade em que ele esteja, respeitando seus costumes e tradições.
86.
Implantação de projetos de sustentabilidade que
levem em consideração as
necessidades
de cada etnia em parceria entre a comunidade, a FUNAI e outros órgãos
governamentais.
87. Que
sejam criados projetos de agricultura doméstica, onde os
indígenas cultivem em
seus
próprios espaços comunitários (ex: horta),
proporcionando uma melhor
alimentação
e, conseqüentemente, uma saúde melhor.
88.
Aplicação de programas urgentemente voltados para
garantir a segurança alimentar
das
crianças e dos idosos.
89. A
retirada dos funcionários que trabalham com a nação
indígena que não se adaptam
ao
trabalho.
90. Que o
órgão oficial competente promova concurso público
específico para a efetivação,
valorização
e regularização da situação dos
profissionais de saúde perante a
comunidade
que atuam, criando critérios que assegurem a contratação
de profissionais
indígenas.
91.
Garantir que as equipes multidisciplinares de saúde sejam
treinadas e capacitadas em
etnologia
e indigenismo, e que seja elaborado para elas um plano de
capacitação
continuada
e supervisionada, garantindo os direitos trabalhistas.
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92.
Capacitar os índios com relação à parte
jurídica.
93. Que a
CGE – Coordenação Geral de Educação/FUNAI
garanta recursos para promover
a
capacitação dos indígenas em cursos como
administração e contabilidade, para
gerenciarem
os processos da política de saúde de seu povo.
94.
Fiscalização por parte dos órgãos
públicos e indenização das áreas de risco
quanto ao
uso de
agrotóxicos nos limites das terras indígenas e áreas
em litígio.
95. Que
se proíba definitivamente a retirada de órgãos
de pessoas indígenas falecidas sem
o
conhecimento e sem a devida autorização de seus
familiares.
96. Que
o Governo execute os Programas de Saúde Indígena
vinculando‐os ao Fundo
Nacional
de Saúde.
97. Que
o governo federal cumpra os convênios em vigência
e estes sejam mantidos
somente
com as organizações indígenas, buscando
ainda melhorar o processo de
desburocratização,
de forma a evitar o retardamento no repasse de verbas e
na
renovação
de convênios.
98. Que o
governo federal garanta o cumprimento dos dispositivos legais
relativos à saúde
indígena.
99. A
saúde indígena não pode ser municipalizada nem
estadualizada.
100. Os
Povos Indígenas e suas organizações e
comunidades não aceitam a centralização
do
recurso da saúde indígena municipalizada. Que a Funasa
assuma seu compromisso
com a
saúde indígena, enquanto esta estiver atuando com a
saúde indígena.
101. Que
o governo federal garanta a ampliação de verbas para as
comunidades indígenas,
visando
melhorias da saúde.
102.
Programas e ações coordenados e integrados aos
órgãos federais, estaduais,
municipais
e agências conveniadas, e que os índios urbanos sejam
contemplados nos
programas
de saúde.
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103.
Garantir a articulação Política Nacional de
Saúde Indígena com a Política de Educação
Escolar
Indígena, de terras e com as ações de
meio ambiente, segurança alimentar,
moradia,
cultura.
104. Que
o orçamento da FUNAI seja definido não pelo
número de pessoas a serem
atendidas,
mas sim por suas necessidades específicas.
105.
Garantir recursos financeiros específicos dentro dos planos
distritais para exames e
cirurgias
em casos especiais, que não são garantidos pelo
SUS – Sistema Único de
Saúde.
106.
Garantir vagas para consultas e exames para indígenas
nos hospitais e postos de
saúde
que recebem incentivos e que sua estrutura seja adaptada aos hábitos
culturais.
107.
Garantir e legitimar cartão unificado para indígenas,
com atendimento diferenciado.
108.
Proposição urgente de políticas garantindo
direitos e recursos à saúde e programas
voltados
ao planejamento familiar, respeitando a especificidade de cada etnia.
109. Que
o órgão governamental competente crie hospital
indígena como centro de
referência
de saúde dos Povos Indígenas em cada estado e com
participação efetiva das
organizações
indígenas na fiscalização e montagem do
quadro de funcionários
especializados
e não‐indicados pelos políticos.
110. Que
seja criado em todos hospitais públicos um setor indígena
com recursos humanos
para fins
de encaminhamento e acompanhamento intensivo dos pacientes indígenas.
111. Que
o governo federal, junto aos órgãos de saúde,
garantam o atendimento às
comunidades
indígenas descentralizadas de suas aldeias, visando carta de
apresentação
de sua
etnia de origem, fortalecendo assim o atendimento das comunidades em
aldeias.
112.
Implantação da Política Nacional de Atenção
à Saúde dos Povos Indígenas em todos
os
estados nos DSEIs – Distrito Sanitário Especial
Indígena, pois esta não está se
concretizando
adequadamente, havendo uma série de falhas. Consideram
os Povos
Indígenas
e comunidades que o seus direitos não estão sendo
cumpridos.
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113.
Deverá ser garantido o acesso universal e diferenciado às
ações e serviços públicos de
saúde
com o acompanhamento de profissionais devidamente capacitados
em saúde
indígena.
Deverá também estar garantida uma cota especifica aos
Povos Indígenas nas
CTIs –
Centros de Terapia Intensivas.
114.
Executar atendimento em hospitais da rede do SUS e
atendimento médico
especializado
em hospitais particulares pagos pelos conveniados.
115.
Ampliar a participação dos indígenas nos
conselhos municipais, estaduais e federal de
saúde,
garantindo que os mesmos assumam as vagas já existentes,
atualmente ocupadas
por
Organizações Não‐Governamentais (ONGs)
não‐indígenas.
116.
Garantir a participação e inclusão de indígenas
nos conselhos municipais, estaduais e
nacionais
de saúde.
117.
Garantir que o Ministério do Planejamento dê
prioridade para que a FUNAI, as
comunidades
indígenas e as ONGs indígenas possam acompanhar e
fiscalizar a saúde
indígena,
garantindo recursos financeiros para a estrutura da FUNAI.
118.
Garantir a participação efetiva das comunidades
indígenas na elaboração de projetos e
ações,
e na formulação de uma nova política de saúde
indígena do Estado brasileiro.
119.
Realização do controle social em três níveis
diferentes, com ampliação de vagas no
Conselho
Nacional de Saúde, na Comissão Intersetorial de
Saúde Indígena, nos
Conselhos
Distritais, nos Conselhos Locais, com representação das
lideranças indígenas
por
estado na Conferência Nacional de Saúde Indígena.
120. Que
o controle social da política de saúde, em âmbito
nacional, seja feito por meio do
Conselho
Nacional dos Povos Indígenas a ser criado por decreto
presidencial.
121. Que
a arquitetura das obras a serem construídas nas
aldeias seja concebida em
conjunto
com as comunidades e Povos Indígenas.
122. Que
seja garantida isonomia salarial aos servidores e profissionais
indígenas da saúde
indígena.
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123. Que
o governo federal implemente sistema de saúde indígena
que respeite as
tradições
dos Povos Indígenas, e garanta a formação
técnica dos profissionais indígenas
com
concurso público específico para a categoria, incluindo
plano de carreira.
124. Que
o governo federal reajuste os salários dos AIS –
Agente Indígena de Saúde e
AISAN –
Agente Indígena de Saneamento do Brasil para, no
mínimo, três salários
mínimos.
125. Que
seja fomentada a formação de profissionais de saúde
indígena em nível superior
(médicos,
enfermeiros etc.).
126.
Garantir, nas três esferas de governo, a capacitação
e qualificação, formação e
informação
continuada (atualizada) aos profissionais e funcionários
não‐indígenas
municipais,
estaduais da área de saúde em legislação
e política de saúde indígena com
acompanhamento
da FUNAI junto aos profissionais da saúde indígena.
127.
Garantir a formação e capacitação
continuada diferenciada em nível técnico e superior
aos
profissionais de saúde indígena.
128.
Garantir a formação de indígenas em nível
médio e superior nas diversas áreas do
conhecimento
aplicado à saúde (Medicina, Farmácia,
Odontologia, Técnicos de
Enfermagem
etc.), por meio de convênio com a rede pública
e privada de escolas
técnicas
e universidades, garantindo também bolsas de estudo para esses
alunos.
129.
Garantir o reconhecimento como categorias profissionais às
parteiras, pajés,
laboratoristas,
AIS, AISANs e ASBs – Agente de Saúde Bucal pelos
conselhos das
categorias,
contemplando‐os com o teto salarial de três salários
mínimos e que tenham
contratações
legais para fins de direitos trabalhistas.
130.
Solicitar ao Ministério Público Federal que as
prefeituras efetuem as retiradas dos
lixões
em terras indígenas e seja garantida a recuperação
dessas áreas.
131. Que
seja previsto um programa orçamentário para a
compra dos equipamentos,
viaturas
e estrutura física das aldeias.
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132. Que
o governo federal viabilize a construção de hospitais
indígenas nas cidades mais
próximas
das aldeias, com número suficiente de funcionários para
atender as demandas
indígenas.
133. Que
seja assegurada, em legislação específica,
proteção aos conhecimentos
tradicionais
da Medicina Indígena, evitando a ilegalidade de
patenteamento desses
conhecimentos.
134. Que
seja criado mecanismo de proteção de todos os
conhecimentos tradicionais
indígenas,
com levantamento de informações e criação
de banco de dados feitos
exclusivamente
pelos indígenas e protegido pelos próprios índios.
135. Que
o governo federal trate com maior seriedade a questão da
medicina tradicional,
fornecendo
subsídios suficientes para fortalecê‐la.
136.
Continuação e fortalecimento das linhas de
fomento e apoio a projetos de
fortalecimento
da medicina tradicional e de saúde da mulher indígena,
garantindo o
respeito
às especificidades culturais de cada povo.
137. Que
os governos Federal, Estadual e Municipal desenvolvam de
forma eficiente e
mais
generalizada trabalhos com segurança alimentar tradicional.
138. Que
seja universalizado o tratamento odontológico de
qualidade para os Povos
Indígenas
e seja ampliada a política preventiva de saúde bucal.
139. Que
os órgãos responsáveis incentivem programas
de combate ao alcoolismo e
dependência
química dentro das Terras Indígenas com
profissionais de assistência
social,
psicólogos e psiquiatras.
140.
Realização intensiva de campanhas para prevenção
de DST/AIDS com materiais
adequados
e linguagem coerente.
141. A
FUNAI se responsabiliza na prevenção do risco de
uso de agrotóxicos entre as
populações
indígenas.
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142. Que
seja criada uma ouvidoria federal na FUNAI, que atue
diretamente nos
problemas
da saúde da mulher indígena: físicos,
psicossomáticos, violência contra a
mulher,
entre outros.
143. Que
sejam garantidas ações educativas preventivas de
promoção da saúde da mulher
indígena
(vídeos, cartilhas, oficinas etc.).
144. Que
a FUNAI viabilize a implantação urgente de
programas específicos para os
homens
indígenas, com exames e tratamento.
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ÍNDIOS
URBANOS
145.
DEMANDAS POR TERRITÓRIO PARA INDÍGENAS QUE VIVEM
FORA DE
SUAS
ALDEIAS
146. Que
seja garantido o direito de adquirir terras agricultáveis para
as comunidades e
aldeias
no contexto urbano, na região nativa, respeitando as
características específicas
de cada
comunidade e autonomia dos Povos Indígenas, assim como a
implantação de
Postos
Indígenas específicos para cada região onde
há aldeias urbanas, para
atendimento
da comunidade indígena.
147. Que
os governos federal, estadual e municipal, garantam, em áreas
urbanas, políticas
públicas
com a participação efetiva dos indígenas, e
áreas com infra‐estrutura básica,
incluindo
títulos definitivos aos índios que vivem dentro
desse perímetro urbano,
garantindo
a sobrevivência física e cultural desses povos,
com respeito às suas
especificidades.
148. Que
sejam criados mecanismos, com assessoria de órgãos
competentes, a respeito das
leis
internas das comunidades, evitando o abuso de poder das lideranças
indígenas.
DEMANDAS
EDUCACIONAIS
149.
Construir escolas que atendam as demandas dos indígenas,
oferecendo ensino
fundamental
e médio para jovens e adultos nas aldeias, e para os indígenas
que vivem
fora das
aldeias, por meio de indígenas qualificados, bem como
cursos
profissionalizantes
garantindo maior atenção das diretorias estaduais
de ensino e
secretarias
municipais de educação às escolas indígenas.
150.
Criar uma política de ensino superior, na qual estejam
garantidos projetos que
proporcionem
maior número de vagas para estudantes indígenas,
aldeados e que vivem
fora das
aldeias, visando orçamento específico.
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151.
Garantir recursos financeiros para a manutenção e
permanência dos estudantes
indígenas
que se encontram fora de suas aldeias, em qualquer nível de
escolaridade,
sob a
responsabilidade do Governo Federal, em escolas e
universidades públicas ou
privadas.
152. Que
o Governo Federal/ MEC garanta bolsas para os estudantes indígenas
que estão
cursando
o ensino básico, médio ou superior em universidades
públicas ou privadas
(universidade
indígena), assim como cursos profissionalizantes em diversas
áreas de
conhecimento,
conforme as leis.
153. Que
o MEC disponibilize recursos financeiros para a implantação
e manutenção de
casas
para os estudantes indígenas nas cidades, com infra‐estrutura
necessária, com o
acompanhamento
das organizações indígenas.
154. Que
seja garantido o cumprimento das leis de apoio jurídico da
FUNAI aos índios em
todas as
regiões em que se encontram.
155. Que
o Governo Federal garanta vagas a indígenas nas
universidades públicas e
privadas
e que, por meio da FUNAI, garanta estágios remunerados
aos estudantes
indígenas
de nível médio e superior em todas as áreas
afins, para todos os indígenas
que vivem
fora ou dentro de suas aldeias, mas que os mesmos sejam reconhecidos
pelas
lideranças
e comunidades; que sejam asseguradas 50% das vagas de estágio
dentro da
FUNAI
para estudantes indígenas.
ASSISTÊNCIA
À SAÚDE DOS INDÍGENAS QUE VIVEM FORA DAS ALDEIAS
156. Que
seja calculado o recurso por meio de censo específico, feito
conjuntamente com
lideranças
indígenas, incluindo todos os índios; os aldeados, os
que moram na cidade e
os que
tenham terras não reconhecidas oficialmente pela União.
157. Que
o governo federal garanta o atendimento de saúde aos índios
que vivem fora de
suas
aldeias, e em trânsito.
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158. Que
os órgãos competentes garantam os atendimentos
extras nos hospitais e
laboratórios
e que haja agilidade nas consultas dos Povos Indígenas de
base.
159. Que
o governo federal, junto aos órgãos de saúde,
garantam o atendimento aos índios
que vivem
fora de suas aldeias, mediante carta de apresentação
(FUNAI) de sua etnia
de
origem.
160. Que
seja dado igual tratamento de saúde a todos os indígenas,
estejam eles nas aldeias
ou vivam
fora de suas aldeias. E que todos os indígenas sejam
contemplados no censo
da saúde,
com vistas à inclusão total destes no planejamento
orçamentário, que garante
a
assistência à saúde, revogando a portaria
n° 70/2003 – Funasa, que dá apenas
assistência
à saúde aos indígenas que moram nas
aldeias; e assegurar a emissão
imediata
de uma Portaria da FUNAI para propiciar o acesso à
saúde a todos os
indígenas,
das aldeias ou que vivem fora delas.
161. Que
a FUNAI consulte as comunidades indígenas previamente
para verificar se
aqueles
que se declaram como indígenas são de fato indígenas.
162.
Assegurar escolas de categoria indígena em centros
urbanos, garantindo, assim, o
aprendizado
da língua materna e garantindo a contratação de
professores indígenas.
163. Que
o governo federal não apenas abra vagas, mas propicie
as condições para os
indígenas
que se deslocam de suas aldeias para estudarem nas universidades.
164.
Organizar e implantar nas cidades, nos centros urbanos, centros de
referência e apoio
à
saúde dos Povos Indígenas que residem fora das aldeias,
que funcionarão como uma
central
de apoio, identificação, acompanhamento, orientação
e encaminhamento ao
Sistema
Único de Saúde – SUS, das três esferas de
governo.
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165. Que
sejam articuladas parceiras com entidades públicas e
privadas, no intuito de
possibilitar
as condições necessárias para que o
Centro de Referência e Apoio
desenvolva
prioritariamente as atividades.
166. Que
seja garantido o uso do recurso do PSFI, de acordo com a realidade
dos Povos
Indígenas
que ali residem.
167. Que
o governo federal garanta um recurso específico dentro do
orçamento da FUNAI
para o
atendimento dos indígenas residentes fora das aldeias.
Que o recurso seja
garantido
por meio de convênios com o Centro de Referência/ FUNAI.
168. Que
sejam garantidos recursos nas três esferas de Governo
para mapear os locais
onde os
indígenas possam habitar, identificar os povos, o número
populacional, a forma
de
organização, e diagnosticar a realidade referente
à saúde e o levantamento de
documentação.
169. Que
os itens acima aprovados contemplem apenas os indígenas
assegurados por sua
interação
permanente com a sua comunidade, que residem nas aldeias e na cidade.