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PROPOSTA DE AÇÃO AFIRMATIVA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DE INTEGRAÇÃO DE GRUPOS ÉTNICOS


Foi apresentado a todos a presente proposta a respeito da adoção de uma política de ação afirmativa cujo objetivo é o acesso de grupos étnicos discriminados, aos cursos de graduação desta Universidade, e sua posterior permanência.


I - Justificativa:


A expressão ação afirmativa, difundiu-se a partir das políticas do Presidente dos EE.UU. J. F. Kennedy que as definia como “conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário concebidas com vistas ao combate da discriminação de raça, gênero, etc, bem como para corrigir os efeitos presentes da discriminação praticada no passado"


Sobre a constitucionalidade das ações afirmativas o então Presidente do Supremo Tribunal Federal assim doutrinou: "Do artigo 3º da Constituição Federal vem-nos luz suficiente ao agasalho de uma ação afirmativa, a percepção de que o único modo de se corrigir desigualdades é colocar o peso da lei, com a imperatividade que ela deve ter em um mercado desequilibrado, a favor daquele que é discriminado, que é tratado de uma forma desigual(...) Não basta não discriminar. É preciso viabilizar - e encontramos, na Carta da República, base para fazê-lo - as mesmas oportunidades. Há de ter-se como página virada o sistema simplesmente principiológico. A postura deve ser, acima de tudo, afirmativa. E é necessário que essa seja a posição adotada pelos nossos legisladores." Marco Aurélio Mello in "Discriminação e sistema legal brasileiro", TST,20/11/2001. Portanto a Universidade brasileira em cumprimento à Constituição nacional tem inequívocas obrigações para com a promoção da igualdade, respeitando a diversidade étnica, cultural, religiosa, etc da sociedade brasileira.


A desigualdade e exclusão que afetam a esmagadora maioria da população negra e parda nacional é gritante e tem sido resistente às políticas sociais de inclusão de cunho universalista, como bem demostram os estudos e pesquisas feitos pelo governo federal através do IPEA e IBGE que mostram as defasagens dos grupos não brancos na sociedade brasileira.


Este é portanto um momento privilegiado para a UFPA apresentar sua contribuição para superação dessa histórica desigualdade assim como integrar-se de vez no Plano para promoção da diversidade na universidade aprovado no Congresso Federal. Também estará nossa universidade ajudando o Brasil a cumprir as metas que se propôs na Conferência de Durban promovida pela ONU a fim de erradicar o racismo e o preconceito


Vale também ressaltar que a educação é hoje vista como o principal caminho para o desenvolvimento, melhoria da qualidade de vida e materialização dos objetivos nacionais. Portanto promover uma maior participação dos negros, principalmente e dos povos indígenas insere esta universidade nos esforços para construção de mecanismos capazes de desenvolver nosso País e Região em bases multiculturais e democráticas.


Convém salientar que atualmente duas Universidades federais já aprovaram a política de cotas, e várias outras estão em estágios diferenciados de discussão de semelhante proposta.


Sendo assim apresentamos a seguir aos Senhores alguns dados a serem considerados para a aprovação deste Projeto.


1 - Dos Fatos:


A população negra e parda brasileira assim como a indígena construiu o Brasil, mas seus descendentes hoje estão marginalizados na sociedade isso como resultado das desigualdades geradas pelo escravismo e pelo secular massacre exercido contra esses povos. Vide as séries históricas abaixo apresentadas, que nos dão a importância demográfica dos não brancos na sociedade brasileira (gráficos 1 e 2)


Gráfico 1


Gráfico 2



Gráfico 3


O resultado, como mostram esses gráficos é uma alta participação demográfica dos negros e pardos. Porém quando olhamos apenas um dos dados que compõem a cesta do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), a saber a escolaridade o que percebemos é uma marginalização que resiste às políticas sociais universalistas que melhoram o nível de ensino no geral mas não conseguem vencer as diferenças entre negros e brancos (gráfico 3), constituindo quase que um sistema de castas na educação da população do Brasil


De acordo com o IBGE quando o assunto é ensino superior, o que no nosso caso é o que está em tela, no cruzamento da série de escolaridade concluída com a cor ou raça, são os amarelos (26,9%) que detêm o maior percentual de nível superior concluído, sendo que pardos (2,4%), indígenas (2,2%) e pretos (2,1%) apresentam taxas cinco vezes menores que a dos brancos (9,9%). Essas informações, com tabelas que chegam ao nível de município fazem parte da série de publicações temáticas que o IBGE vem lançando ao longo de 2003 sobre o último Censo Demográfico e que aborda temas como Migração, Deficiência, Religião, Nupcialidade e Fecundidade e Trabalho e Rendimento.


Os dados da última PNAD feita pelo IBGE referentes à cor das pessoas com nível superior concluído, por área de formação, mostram que em Ciências Sociais , Administração e Direito, área com o maior número de pessoas (2,3 milhões) e que apresenta a maior oferta de vagas, predominam as pessoas de cor branca (84,4%), seguidas das pardas (11,1%), amarelas (2,1%), pretas (1,9%) e indígenas (0,1%).


No que diz respeito a permanência no ensino superior a tragédia dos negros é a pior possível pois quanto às pessoas com idade igual ou superior a 20 anos e que ainda freqüentam o nível superior (3% da população total), 7,2% são amarelos; 4,2%, brancos; 1,4%, pardos; 1,1% indígenas e 1,0%, pretos.


A pós-graduação vem por sua vez cristaliza essas desigualdades já que de acordo com a supra referida PNAD do grupo dos mestres e doutores (mais de 300 mil), 86,4% são brancos; 9,2%, pardos; 1,9%, amarelos; 1,8%, pretos e, apenas 0,2%, indígenas !


2 - Das questões jurídicas


Muito tem se falado da inconstitucionalidade ou da não existência de amparo legal para políticas de ação afirmativa para grupos discriminados por razões étnicas no Brasil. Como contraditório apresentamos em anexo uma coletânea de documentos legais que já foram promulgados além disso muitos projetos legislativos sobre o tema estão em tramitação no Congresso.


O próprio Superior Tribunal Federal, respondendo de maneira pragmática aqueles que insistem na não legalidade das cotas, instituiu cotas para negros nas distribuições de cargos comissionados e funções de confiança


Como vemos senhores, leis e fatos não faltam! Cabe agora à UFPA dar um passo no sentido de tornar essas intenções do legislador uma realidade, de tal forma que a herança de desigualdade e marginalização dos não brancos brasileiros possa em breve ser senão extirpada mas consideravelmente reduzida.


II. Objetivo:


A presente metodologia tem por finalidade atender à necessidade de criarmos na Universidade Federal do Pará (UFPA), uma composição demográfica, social e étnica capaz de expressar a complexidade étnica e racial do Estado do Pará e por conseguinte a complexidade da sociedade brasileira.


III. Ações para alcançar o objetivo:


1. Acesso:


a) Disponibilizar, por um período de 10 anos, 20% das vagas oferecidas no processo seletivo seriado da UFPA para estudantes negros, em todos os cursos oferecidos pela universidade.


b) Disponibilizar, por um período de 10 anos, uma vaga em cada curso para índios de tribos situadas na Amazônia Legal, assim como para quilombolas do território paraense, sempre como resposta às demandas específicas. de capacitação colocadas pelas nações indígenas e comunidades quilombolas, e apenas na medida em que contém com secundaristas qualificados para preenchê-las.


c) Apoio à escola pública: Implementar uma ação afirmativa de cunho social para os alunos do ensino médio paraense através de um curso vestibular para negros e carentes das escolas públicas de ensino médio do Estado do Pará.


d) Apoio pedagógico aos professores da rede escolar de educação básica para dar cumprimento as determinações da lei 10.639/2003.


2. Permanência:


a). A UFPA se comprometerá a assinar convênios com entidades federais, estaduais e municipais assim como quaisquer forma contratual com entidades de direito privado para a possível concessão de bolsas de manutenção, alojamento e alimentação para os estudantes indígenas e quilombolas em situação de carência, segundo os critérios definidos pela UFPA.


b). A UFPA se disporá a implementar três programas relacionados diretamente com o Plano de ação afirmativa:


b.1) um programa de apoio acadêmico psicopedagógico, ou de tutoria, não obrigatório, porém sob solicitação, para todos os cotistas que demonstrarem dificuldades no acompanhamento das disciplinas;


b.2) um programa acadêmico destinado a observar o funcionamento das ações


afirmativas, avaliar seus resultados periodicamente, sugerir ajustes e modificações e


identificar aspectos que prejudiquem sua eficiência;


b.3) uma Ouvidoria, destinada a promover inclusão de pessoas negras e membros de outras minorias e categorias vulneráveis na universidade.


IV. Operacionalização do Plano


1. Será nomeada uma Comissão para Implementação do Programa de ação afirmativa, a ser constituída pelo CONSUN


2. Paralelamente aos trabalhos da Comissão, a UFPA realizará uma campanha de publicização do Plano de ação afirmativa da UFPA nos campi da UFPA, nas escolas secundárias do Estado e para a população em geral, visando com isso intensificar um processo de integração racial, étnica e social no seio da sua população paraense.


3. Para fins de acompanhamento do processo de integração racial, será introduzido o quesito cor, tanto por auto-classificação como segundo as categorias do IBGE, nas fichas de inscrição ao vestibular e nas fichas de registro acadêmico dos candidatos aprovados.


ANEXO


Principais instrumentos legais para referência


1. Decreto n. 62.150 - 19/01/1968 Presidência da República


"Promulga a Convenção n. 111 da OIT sobre discriminação em matéria


de emprego e profissão",


3. Decreto n. 63.223 - 06/09/1968 Presidência da República "Promulga a Convenção relativa à luta contra a discriminação no campo de ensino",


3.Decreto n. 65.810 - 08/12/1969 Presidência da República "Promulga a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial",


4.Lei n. 7.668 - 22/08/1988 Presidência da República "Autoriza o Poder Executivo a constituir a Fundação Cultural Palmares - FCP e dá outras providências",


5. Lei n. 7.716 - 05/01/1989 Presidência da República "Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor",


6. Lei n. 9.029 - 13/04/1995 Presidência da República Proíbe práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, e dá outras providências,


7. Decreto - 20/11/1995 Presidência da República


"Institui o Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de desenvolver


políticas para a valorização da população negra e dá outras providências",


8. Decreto - 20/03/1996 Presidência da República


"Cria, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Grupo de Trabalho para a Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupação - GTEDEO, e dá outras providências",


9. Decreto n. 1.904 - 13/05/1996 Presidência da República


"Institui o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH",


10. Lei n. 9.315 - 20/11/1996 Presidência da República


"Inscreve o nome de Zumbi dos Palmares no Livro dos Heróis da Pátria",


11. Lei n. 9.455 - 07/04/1997 Presidência da República


Caracteriza crime de tortura qualquer constrangimento que cause sofrimento


físico/mental em razão de discriminação racial,


12. Lei n. 9.459 - 13/05/1997 Presidência da República


Dispõe sobre os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem,


13. Portaria n. 1.740 - 26/10/1999 Ministério do Trabalho e Emprego


Determina inclusão de dados informativos de raça/cor nos formulários da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS - e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED,


14. Portaria n. 604 - 01/06/2000 Ministério do Trabalho e Emprego


Institui, no âmbito das Delegacias Regionais de Trabalho, os Núcleos de Promoção da Igualdade de Oportunidades e de Combate à Discriminação,


15. Portaria n. 202 - 04/09/2001 Ministério do Desenvolvimento Agrário


Estabelece cotas para negros e negras em cargos de direção, no preenchimento


de vagas em concurso público, na contratação por empresas prestadoras de serviço e por organismos internacionais de cooperação técnica,


16. Decreto n. 3.912 - 10/09/2001 Presidência da República


"Regulamenta as disposições relativas ao processo administrativo para identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos e para o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a titulação e o registro imobiliário das terras por eles ocupadas",


17. Portaria n. 222 - 28/09/2001 Ministério do Desenvolvimento Agrário


Institui a vertente de raça/etnia no Programa de Ações Afirmativas do MDA/INCRA e determina suas funções,


18. Portaria n. 224 - 28/09/2001 Ministério do Desenvolvimento Agrário


Altera o Regimento Interno do INCRA incluindo o Programa de Ações


19. Decreto n. 3.952 - 04/10/2001 Presidência da República


Institui, no âmbito do Ministério da Justiça, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação (CNCD), bem como determina suas competências,


20. Portaria n. 03 - 16/10/2001 Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão


Institui, no âmbito da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, o Grupo Temático de Trabalho sobre Discriminação Racial,


21. Portaria n. 1.156 - 20/12/2001 Ministério da Justiça


Institui o Programa de Ações Afirmativas do Ministério da Justiça, estabelecendo cotas para afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência na ocupação de cargos de direção e assessoramento superior (DAS) e nas contratações de empresas prestadoras de serviços, técnicos e consultores,


22. Portaria n. 25 - 21/02/2002 Ministério do Desenvolvimento Agrário


Determina que as empresas/parceiros contratados ou que mantenham a prestação de serviços ao MDA/INCRA comprovem desenvolvimento de ações afirmativas em seus quadros. As empresas licitantes devem apresentar propostas para esse tipo de ação,


23. Protocolo de Cooperação - 21/03/2002 Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério da Justiça, Ministério da Cultura e Ministério das Relações Exteriores


Fixa diretrizes para a criação e concessão de "Bolsas-prêmio de vocação para a diplomacia" em favor de estudantes afrodescendentes,


24. Decreto - 21/03/2002 Presidência da República


"Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de propor e implementar ações voltadas ao desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos e dá outras providências",


25. Decreto n. 4.228 - 13/05/2002 Presidência da República


"Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas e dá outras providências",


26. Decreto n. 4.229 - 13/05/2002 Presidência da República


"Dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, instituído pelo Decreto n. 1904, de 13 de maio de 1996, e dá outras providências",


27. Portaria n. 484 - 22/08/2002 Ministério da Cultura


Institui o Programa de Ações Afirmativas do Ministério da Cultura estabelecendo cotas para afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência na ocupação de cargos de direção e assessoramento superior (DAS) e nas contratações de fornecedores, empresas prestadoras de serviços, técnicos e consultores,


28. Lei n. 10.558 - 13/11/2002 Congresso Nacional


"Cria o Programa Diversidade na Universidade, e dá outras providências",


29. Lei 10.639/2003 - "Altera a LDB ,introduzindo a obrigatoriedade do ensino das disciplinas História da África e Cultura afro-brasileira no Ensino fundamental e médio"


30. Decreto 4.651 de 27 de março de 2003 que cria a Secretaria especial de promoção de políticas e igualdade racial.


Belém/Fevereiro/2004


Elaborado pelo Grupo de Trabalho de Políticas de Acesso à Universidade


- Prof. Roberto Ferraz Barreto – Pró-Reitor de Ensino de Graduação


- Prof. Raimundo Jorge Nascimento de Jesus – Depto. Ciência Política/CFCH


- Profa. Zélia amador de Deus – Depto. de Artes/CLA


- Prof. Raimundo Alberto Figueiredo Damasceno – DAPE/Centro de Educação


- Profa. Marilú Márcia Campelo – Depto. Antropologia/CFCH


- Assunção José Pureza do Amaral – Representante do Conselho Municipal do Negro